São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12801, de 15 de janeiro de 2008
Nº 12801/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - São atribuições do CEH:
I - propor programas e ações para o desenvolvimento da política estadual para a habitação de interesse social;
II - acompanhar e avaliar a implementação dos programas e ações relativos à habitação de interesse social e à regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por populações de baixo poder aquisitivo;
III - promover a cooperação dos governos federal, estadual e municipais com a sociedade civil organizada na formulação e execução da política estadual da habitação de interesse social;
IV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política habitacional de interesse social nos níveis municipal e regional do Estado;
V - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento habitacional;
VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos, voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações de baixo poder aquisitivo;
VII - promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável;
IX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
X - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
SEÇÃO III
Do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS
Artigo 11 . - Constituem recursos do FPHIS:
I - dotações orçamentárias anuais que lhe forem atribuídas;
II - recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III - recursos financeiros de outros fundos, órgãos, instituições e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de empréstimos, convênios, contratos ou acordos;
IV - contribuições, legados e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado ou de organismos internacionais;
V - recursos provenientes de operações de crédito;
VI - transferências da União e dos Municípios;
VII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 13 . - Compete ao Conselho Gestor do FPHIS:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FPHIS, observado o disposto nesta lei e nas políticas habitacionais do Estado direcionadas para a população de baixo poder aquisitivo;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e de metas, anuais e plurianuais do FPHIS;
III - deliberar sobre as contas do FPHIS;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FPHIS, nas matérias de sua competência;
V - fixar a remuneração do agente operador;
VI - aprovar seu regimento interno.
Artigo 16 . - Os recursos do FPHIS serão destinados a programas habitacionais de interesse social que contemplem:
I - aquisição, locação, arrendamento, construção, conclusão, ampliação, melhoria, reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - aquisição de terrenos destinados à implantação de intervenções habitacionais;
III - produção e financiamento de lotes urbanizados;
IV - produção e financiamento de empreendimentos habitacionais dotados de infra-estrutura urbana básica e equipamentos comunitários;
V - regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
VI - urbanização ou reurbanização de áreas degradadas ou assentamentos informais;
VII - produção de equipamentos comunitários;
VIII - investimento em obras e serviços de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos atendimentos habitacionais de interesse social;
IX - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias em processos de regularização;
X - recuperação ou construção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
XI - repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos fundos municipais e regionais, visando a sua aplicação em programas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS;
XII - concessão de subsídios, observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
XIII - constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FPHIS;
XIV - ressarcir os custos operacionais do agente operador.
XV - assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, nos termos da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008. (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 13.895, de 22/12/2009.
Artigo 17 . - Fica instituído o Fundo Garantidor Habitacional - FGH, vinculado à Secretaria da Habitação, destinado às seguintes ações relacionadas exclusivamente a empreendimentos de interesse social voltados à população de baixa renda:
I - prover recursos para garantir risco de crédito e de performance;
II - equalizar taxas de juros;
III - conceder aval;
IV - apoiar operações de securitização.
Artigo 19 . - Constituem recursos do FGH:
I - dotações orçamentárias anuais que lhe forem atribuídas;
II - aportes financeiros ou doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FGH;
IV - comissões cobradas pelo FGH;
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FGH;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 21 . - Compete ao Conselho Gestor do FGH:
I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FGH, observado o disposto nesta lei e nas políticas habitacionais do Estado direcionadas à população de baixo poder aquisitivo;
II - aprovar o orçamento, os planos de aplicação e as metas anuais e plurianuais do FGH;
III - deliberar sobre as contas do FGH;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FGH, nas matérias de sua competência;
V - fixar a remuneração do agente operador;
VI - aprovar seu regimento interno.
Artigo 25 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em 90 (noventa) dias.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2008.