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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 13895, de 22 de dezembro de 2009

Nº 13895/2009

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o artigo 16 da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, acrescido de um inciso XV com a seguinte redação:

“

Artigo 16 . - ..........................................................

XV - assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, nos termos da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.” (NR)

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação ndesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2009.

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