São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68927, de 26 de setembro de 2024
Nº 68927/2024
Art. 1.
- Fica instituído, nos termos da Lei n° 18.025, de 9 de setembro de 2024, o Programa Moradia Segura, com o objetivo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º- O Programa Moradia Segura será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si:
1 - concessão de cartas de crédito, preferencialmente;
2 - reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado.
§ 2º- Para operacionalização do Programa Moradia Segura, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, observadas as disposições legais aplicáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- Por ocasião do atendimento aos beneficiários do Programa Moradia Segura, deverá ser observada proporcionalidade do número de indicados de cada carreira profissional de que trata o "caput" do artigo 1° deste decreto, em face dos respectivos atendimentos.
Art. 3.
- São requisitos para inscrição no Programa Moradia Segura:
Iestar vinculado à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária;
IInão ser proprietário de imóvel ou possuir financiamento de imóvel residencial no país;
IIInão ter tido atendimento habitacional de caráter definitivo anterior;
IVcomprovar renda familiar mensal de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no Estado.
Parágrafo único- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU poderão prever requisitos adicionais para inscrição e participação no Programa.
Art. 4.
- Caso o número de inscritos seja maior do que o limite de vagas destinado ao programa serão adotados como critérios de priorização no atendimento a maior idade do inscrito, o maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, sucessivamente.
Parágrafo único- Ato conjunto dos Titulares da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria da Administração Penitenciária, poderá estabelecer, para os inscritos das respectivas Secretarias atendidas, outros critérios de priorização de beneficiários, observada a impessoalidade.
Art. 5.
- As parcelas dos contratos de financiamento firmados com os beneficiários serão preferencialmente consignadas na folha de pagamento do respectivo órgão de pessoal.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo único- O Programa Moradia Segura poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse SocialFPHIS, instituído pela Lei 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto 58.823, de 15 de dezembro de 2008, e, neste caso, deverá articular-se a um programa vigente do FPHIS ou outro que venha a ser criado, observando as regras e condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.
Art. 7.
- Ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação disciplinará:
Io procedimento de inscrição dos interessados;
IIos critérios de seleção dos inscritos;
IIIas condições de financiamento habitacional, nelas compreendidos:
a)o valor do crédito;
b)as taxas de juros incidentes;
c)o percentual do comprometimento da renda familiar do beneficiário;
d)a concessão de eventuais subsídios autorizados nos termos da lei, em conformidade com a renda familiar do beneficiário.
Art. 8.
- Ato conjunto dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária estabelecerá as normas complementares para a execução deste decreto, sobretudo acerca dos critérios para indicação dos beneficiários pelas respectivas Secretarias.
Art. 9.
- O representante do Estado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU adotará, no respectivo âmbito de sua atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marcelo Cardinale Branco