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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1238, de 22 de dezembro de 1976

Nº 1238/1976

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.

- Vide Lei nº 8.643, de 25/03/1994, que alterou a denominação da Fundação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato institutivo no Registro Competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único- O Estado será representado nos atos de instituição da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 3º. - A Fundação terá por objeto contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, do adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:

I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;

II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;

III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável, após a sua liberação;

IV - concorrer para a laborterapia, mediante a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do preso;

V - colaborar com o Departamento dos Institutos Penais do Estado - DIPE, e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua familia, bem como à família da vítima do delito;

VI - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa, da produção dos presídios, com a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização do respectivo produto, com sentido empresarial;

VII - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, se for o caso, aos poderes públicos competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;

VIII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivam a formação ou aperfeiçoamento de pessoal penitenciário;

IX - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins;.

X - Vetado.

Art. 4.
- A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de Instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.

Artigo 5º. - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pela dotação inicial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), provenientes do Tesouro Estadual;

II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou privadas, ou por pessoas físicas;

III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título.

Parágrafo único- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 6º. - A Fundação contará com os seguintes recursos:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

II - as doações, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;

III - as rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;

IV - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.

- A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.

Art. 7.
- Os bens, direitos e recursos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Art. 8.
- São órgãos da Fundação o Conselho Curador e a Presidência.
Parágrafo único- O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação e a Presidência o órgão executivo.

Artigo 9º. - O Conselho Curador será composto de 19 (dezenove) membros, a saber:

I - o Secretário da Justiça, que é seu Presidente nato;

II - o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado;

III - representantes das seguintes Secretarias de Estado e entidades:

a) Promoção Social;

b) Educação;

c) Fazenda;

d) Agricultura;

e) Saúde;

f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

g) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

h) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

i) Associação Comercial do Estado de São Paulo;

j) Rotary Club de São Paulo;

l) Lions Club de São Paulo;

m) Vetado;

n) Vetado.

IV - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado.

- Os membros a que se refere o inciso III, serão designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas em listas tríplices pelas respectivas Secretarias de Estado e entidades, para o período de 4 (quatro) anos, sendo o mandato renovável por uma só vez.

Art. 10.
- O Presidente da Fundação será designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os estatutos estabelecerão a forma de substituição do Presidente, em seus impedimentos.
Art. 11.
- O mandato do Presidente da Fundação e dos membros do Conselho Curador a que se refere o inciso IV do Artigo 9º, será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.
Art. 12.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.
Art. 13.
- Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou servidores da Administração direta e indireta do Estado, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções.
Art. 14.
- Os estatutos da Fundação estabelecerão sua organização administrativa básica.
Art. 15.
- É concedida isenção de tributos estaduais que incidam sobre bens ou serviços da Fundação, gozando esta das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Art. 16.
- Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração, direta e indireta, vierem a fazer à Fundação desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.
Art. 17.
- Para atender à despesa de que trata o inciso I do Artigo 5º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, crédito especial até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18.
- Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- Serão extintas, gradativamente, por decreto, as unidades dos estabelecimentos penais do DIPE, incumbidas da prestação de serviços aos presos nas áreas de trabalho, educação e saúde, à medida em que as atividades de cada uma delas passarem a ser desenvolvidas pela Fundação.

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, gradativamente, para a Fundação, os saldos das dotações orçamentárias, inclusive aquelas relativas a fundos especiais de despesas destinadas às atividades das unidades a que se refere o artigo anterior, no momento da extinção de cada uma delas.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às dotações orçamentárias de pessoal.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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