São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1238, de 22 de dezembro de 1976
Nº 1238/1976
- Vide Lei nº 8.643, de 25/03/1994, que alterou a denominação da Fundação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - A Fundação terá por objeto contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, do adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:
I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;
III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável, após a sua liberação;
IV - concorrer para a laborterapia, mediante a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do preso;
V - colaborar com o Departamento dos Institutos Penais do Estado - DIPE, e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua familia, bem como à família da vítima do delito;
VI - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa, da produção dos presídios, com a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização do respectivo produto, com sentido empresarial;
VII - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, se for o caso, aos poderes públicos competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
VIII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivam a formação ou aperfeiçoamento de pessoal penitenciário;
IX - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins;.
X - Vetado.
Artigo 5º. - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), provenientes do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou privadas, ou por pessoas físicas;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Artigo 6º. - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as doações, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III - as rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;
IV - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
- A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Artigo 9º. - O Conselho Curador será composto de 19 (dezenove) membros, a saber:
I - o Secretário da Justiça, que é seu Presidente nato;
II - o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado;
III - representantes das seguintes Secretarias de Estado e entidades:
a) Promoção Social;
b) Educação;
c) Fazenda;
d) Agricultura;
e) Saúde;
f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
g) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
h) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
i) Associação Comercial do Estado de São Paulo;
j) Rotary Club de São Paulo;
l) Lions Club de São Paulo;
m) Vetado;
n) Vetado.
IV - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado.
- Os membros a que se refere o inciso III, serão designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas em listas tríplices pelas respectivas Secretarias de Estado e entidades, para o período de 4 (quatro) anos, sendo o mandato renovável por uma só vez.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.