São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11125, de 11 de abril de 2002
Nº 11125/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°- Ficam alterados os Artigos 7.° e 8.° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, na seguinte conformidade:
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Artigo 7.° - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR)
I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR)
II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR)
III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR)
IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR)
§ 1.°- Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR)
1. os adotivos; (NR)
2. os enteados; (NR)
3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR)
4. os tutelados, sem economia própria. (NR)
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Artigo 2.°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2002.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50994, de 24 de julho de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 12291, de 2 de março de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 11456, de 9 de outubro de 2003
- Lei Estadual de São Paulo nº 11391, de 26 de junho de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46724, de 25 de abril de 2002 · 2 menções