Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11125, de 11 de abril de 2002

Nº 11125/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

2 3 4 5 4 6 4 7 4 Art. 8.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.°- Ficam alterados os Artigos 7.° e 8.° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, na seguinte conformidade:

“

Artigo 7.° - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR)

I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR)

II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR)

III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR)

IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR)

§ 1.°- Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR)

1. os adotivos; (NR)

2. os enteados; (NR)

3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR)

4. os tutelados, sem economia própria. (NR)

2

3

4

5

4

6

4

7

4

Art. 8.
- Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os previstos no artigo anterior, em quaisquer condições.” (NR)

Artigo 2.°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2002.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2002.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo