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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46724, de 25 de abril de 2002

Nº 46724/2002

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A inscrição de pais e/ou padrasto e madrasta, como agregados, para fins de assistência médico-hospitalar, junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, mediante a contribuição adicional de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, por agregado, deverá ser solicitada pelos servidores interessados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da mencionada lei.
§ 1º- A inscrição como agregados de contribuintes ativos deverá ser solicitada junto aos respectivos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos.
§ 2º- A inscrição como agregados de contribuintes inativos deverá ser solicitada junto a um dos seguintes órgãos ou entidade:

1. respectiva Divisão Seccional de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda;

2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE; ou

3. respectivo Centro de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMA, do IAMSPE.

§ 3º- Os servidores que ingressarem no serviço público após a edição da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da posse, para exercerem o direito de inscrição.
§ 4º- Na ocorrência de afastamento sem vencimentos, deverá o servidor proceder ao recolhimento também da parcela referente a agregados, integrante da sua contribuição devida ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 5º- Nos casos de acumulação de cargos/funções-atividades, ainda que em unidades diversas da Administração Direta, a inscrição do agregado deverá ocorrer em apenas um dos vínculos, gerando automaticamente o desconto em ambos.
Art. 2.
- O cancelamento da inscrição de que trata o artigo anterior acarretará a perda do direito, pelo agregado, da assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.
§ 1º- Em se tratando de cancelamento decorrente de exoneração ou dispensa do contribuinte e ocorrendo o reingresso no serviço público, poderá este proceder na forma prevista no § 3º do artigo 1º deste decreto.
§ 2º- Ocorrendo a mudança de provimento ou preenchimento de cargo ou função-atividade ou a nomeação para ocupar cargo em comissão, a agregação averbada passará automaticamente para a nova situação.
Art. 3.
- Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos e as Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal encaminharão ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE ou aos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial - CEAMAs pertinentes as solicitações de inscrição ou de cancelamento como agregados feitas pelos contribuintes.
Art. 4.
- Os Secretários do Governo e Gestão Estratégica e da Saúde baixarão, mediante resolução conjunta, normas e procedimentos complementares que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

Artigo 5.º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 25.253, de 27 de maio de 1986, alterado pelo Decreto nº 46.309, de 28 de novembro de 2001, o inciso VII, com a seguinte redação:

“VII - contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados.”.

Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo

e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2002.

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