São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11391, de 26 de junho de 2003
Nº 11391/2003
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os prazos a que se referem os parágrafos 5.º e 6.º do
Art. 7.
do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com redação alterada pela Lei n. 11.125, de 11 de abril de 2002, ficam reabertos por 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2003.