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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11391, de 26 de junho de 2003

Nº 11391/2003

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os prazos a que se referem os parágrafos 5.º e 6.º do
Art. 7.
do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com redação alterada pela Lei n. 11.125, de 11 de abril de 2002, ficam reabertos por 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2003.

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