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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12291, de 2 de março de 2006

Nº 12291/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam prorrogados os prazos fixados nos §§ 5º e 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com redação alterada pela Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, reabrindo-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único- Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, a Administração poderá, excepcionalmente, autorizar inscrições, desde que comprovada a necessidade, e que os futuros beneficiários não tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de beneficiários do IAMSPE ou dele desistido.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2006.

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