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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50152, de 3 de novembro de 2005

Nº 50152/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 01 de março de 1989, na redação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

§ 4º- São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 378-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, dando nova redação ao § 4º do artigo 570, que dispõe sobre a competência para deferimento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais.

A alteração proposta visa flexibilizar a designação, pelo Secretário da Fazenda, de autoridades competentes para deferir os pedidos de parcelamento relativos a débitos fiscais não inscritos na dívida ativa.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

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