- O Conselho Estadual de Desportos - CED, de que trata o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado e, nos termos do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001, integra a estrutura básica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED compete:
Ielaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;
IIcooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;
IIIadotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;
IVfornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;
Vopinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;
VIexpedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;
VIIincentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;
VIIIzelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;
IXelaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:
Io Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, membro nato que o preside;
IIo Coordenador de Esporte e Lazer, membro nato;
III2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;
IV2 (dois) membros de livre escolha do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer;
V1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;
VI1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;
VII1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;
VIII1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;
IX1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;
X1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;
XI1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições:
1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;
2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.
§ 2ºº - O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 3ºº - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.