Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47922, de 3 de julho de 2003

Nº 47922/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Desportos - CED, de que trata o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado e, nos termos do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001, integra a estrutura básica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.

Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED compete:

Ielaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;
IIcooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;
IIIadotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;
IVfornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;
Vopinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;
VIexpedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;
VIIincentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;
VIIIzelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;
IXelaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:

Io Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, membro nato que o preside;
IIo Coordenador de Esporte e Lazer, membro nato;
III2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;
IV2 (dois) membros de livre escolha do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer;
V1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;
VI1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;
VII1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;
VIII1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;
IX1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;
X1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;
XI1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições:

1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;

2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

§ 2ºº - O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 3ºº - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.

Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos - CED é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único- O mandato é considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurandose esta última pela ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único- Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 6.
- As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos - CED, bem como de suas comissões, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Art. 7.
- Os serviços de apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual de Desportos - CED serão prestados pelas unidades e pelos servidores da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer indicados pelo Titular da Pasta.

Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994 e o Decreto nº 45.274, de 6 de outubro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 2003.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo