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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1093, de 22 de setembro de 1976

Nº 1093/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R. - e em terrenos contíguos. - Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros e de plantas ornamentais e frutíferas nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 6.366, de 29/12/1988.

- Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos. - Fica autorizado o comércio, exceto de bebidas alcóolicas, nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos.

Parágrafo único- As autorizações serão concedidas somente a produtores a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário dos Transportes, mediante justificativa do Superintendente do D.E.R.
Parágrafo único- As autorizações serão concedidas somente a produtores, ou a microempreendedores, no caso de venda de caldo de cana, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário dos Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei 16.871, de 14/12/2018.

Parágrafo único- As autorizações serão concedidas somente a produtores ou a microempreendedores, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário de Logística e Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 17.342, de 11/03/2021.

Art. 2.
- As instalações dos postos ou estabelecimentos de que trata esta lei obedecerão à forma de "box" padronizado e às Normas Técnicas baixadas pelo D.E.R.
Art. 3.
- A localização dos postos ou estabelecimentos deverá atender às condições de segurança e visibilidade, a critério exclusivo do D.E.R., que estabelecerá as exigências de espaçamento mínimo a serem observadas.
Art. 4.
- Em qualquer caso, o pedido de autorização deverá ser instruído com a prova de ser o interessado produtor, observadas as demais exigências da legislação vigente.

- Em qualquer caso, o pedido de autorização deverá ser instruído com a prova de ser o interessado produtor ou microempreendedor individual, observadas as demais exigências da legislação vigente. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 16.871, de 14/12/2018.

Art. 5.
- Os proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos hortifrutigranjeiros instalados com autorização do DER, bem como aqueles em funcionamento, sem a necessária regularização, ficam obrigados, no prazo de 120 dias, a promover a prova de que trata o artigo anterior, sob pena de cessação de suas atividades. - Os proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos hortifrutigranjeiros e de plantas ornamentais e frutíferas instalados com a autorização do DER, bem como aqueles em funcionamento sem a necessária regularização, ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo anterior, sob pena de cessação de suas atividades. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 6.366, de 29/12/1988. - Os proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana instalados com a autorização do DER, bem como aqueles em funcionamento sem a necessária regularização, ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo 4º, sob pena de cessação de suas atividades. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 16.871, de 14/12/2018.

- Os produtores e microempreendedores situados nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo 4º, sob pena de cessação de suas atividades. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 17.342, de 11/03/2021.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Thomaz Pompeu Borges de Magalhães

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de setembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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