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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6366, de 29 de dezembro de 1988

Nº 6366/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 5.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O "caput" do

Artigo 1.º da Lei n. 1.093, de 22 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros e de plantas ornamentais e frutíferas nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos."

Art. 2.
- O

Artigo 5.º da Lei n. 1.093, de 22 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- Os proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos hortifrutigranjeiros e de plantas ornamentais e frutíferas instalados com a autorização do DER, bem como aqueles em funcionamento sem a necessária regularização, ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo anterior, sob pena de cessação de suas atividades."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1988.

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