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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17342, de 11 de março de 2021

Nº 17342/2021

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Art. 1. Art. 5.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Dê-se nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, modificada pela Lei nº 16.871, de 14 de dezembro de 2018:

“

Art. 1.
- Fica autorizado o comércio, exceto de bebidas alcóolicas, nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos.
Parágrafo único- As autorizações serão concedidas somente a produtores ou a microempreendedores, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário de Logística e Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER.” (NR)

Artigo 2º. - O artigo 5º da Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, modificada pela Lei nº 16.871, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 5.
- Os produtores e microempreendedores situados nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo 4º, sob pena de cessação de suas atividades.”(NR)

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021

JOÃO DORIA

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de março de 2021.

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