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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16871, de 14 de dezembro de 2018

Nº 16871/2018

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Art. 1. Art. 5.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 1.093, de 22 de setembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.366, de 29 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” e o parágrafo único do artigo 1º:

“

Art. 1.
- Fica autorizada a instalação de postos ou estabelecimentos destinados à venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos.
Parágrafo único- As autorizações serão concedidas somente a produtores, ou a microempreendedores, no caso de venda de caldo de cana, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário dos Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER.” (NR);

II - o artigo 4º:

“

Artigo 4º. - Em qualquer caso, o pedido de autorização deverá ser instruído com a prova de ser o interessado produtor ou microempreendedor individual, observadas as demais exigências da legislação vigente.”(NR);

III - o artigo 5º:

“

Art. 5.
- Os proprietários de postos ou estabelecimentos de venda de produtos hortifrutigranjeiros, de plantas ornamentais e frutíferas e de caldo de cana instalados com a autorização do DER, bem como aqueles em funcionamento sem a necessária regularização, ficam obrigados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a promover a prova de que trata o artigo 4º, sob pena de cessação de suas atividades.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

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