São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10765, de 19 de fevereiro de 2001
Nº 10765/2001
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- § 1º com redação dada pela Lei nº 14.275, de 16/12/2010.
- § 1º com redação dada pela Lei nº 17.268, de 13/07/2020, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
Artigo 2º. - Os Municípios que omitirem ou não prestarem as informações para a elaboração do IPRS no prazo solicitado poderão ser:
I - incluídos no Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais, criado pela Lei n. 10.475, de 21 de dezembro de 1999;
II - proibidos de firmar convênios com o governo estadual.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 15.625, de 19/12/2014.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 2001.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.