Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15625, de 19 de dezembro de 2014

Nº 15625/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 3º da Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, que cria o Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS), fica adicionado do seguinte parágrafo único:

"

Art. 3.
- (...).
Parágrafo único- Os Municípios que obtiverem as 10 (dez) últimas posições na classificação do IPRS, segundo os indicadores adotados, serão priorizados, podendo receber apoio técnico, financeiro e de infraestrutura, nas mesmas áreas de que dispõe o §1º do artigo 1º." (NR)
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.

a)SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2014.

a)ROBERTA AGUILAR DOS SANTOS CLEMENTE - Secretária Geral Parlamentar em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.