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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14275, de 16 de dezembro de 2010

Nº 14275/2010

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, que cria o Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- ...........................................................................
§ 1º- O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil.” (NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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