São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10395, de 17 de dezembro de 1970
Nº 10395/1970
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 35. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 1.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - tôda construção, demolição, reforma ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - tôda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como fabricação, consêrto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - Compra - tôda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - tôda transferência de domínio de bens a terceiros:
V - Execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos da Administração centralizada ou autárquica;
VI - Execução indireta - a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c) Administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço mediante reembôlso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) Prestação de serviço técnico profissional especializado - quando contratado com profissional ou firma de notória especialização.
VII - Projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços que compõem o empreendimento, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução.
Artigo 6º. - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefa; e
e) prestação de serviço técnico profissional especializado.
Artigo 8º. - Nos projetos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interêsse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprêgo de mão-de-obra materiais e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas.
Artigo 9º. - A prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, específicas de cada Secretaria de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I - obediência ao princípio da licitação;
II - preço por unidade de refeição;
III - ajuste para fornecimento anual, revisto trimestralmente de acôrdo com os índices oficiais da conjuntura econômica;
IV - alimentação balanceada, de acôrdo com os gêneros usuais na localidade;
V - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.
I - estudos, projetos e planejamentos em geral;
II - perícias, pareceres e avaliações em geral;
III - assessorias, consultorias e auditorias;
IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
Artigo 16 . - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, serão feitas ao preço do dia, de fornecedores prèviamente selecionados e registrados de acôrdo com sistemática especial, aprovada em Resolução, que assegure, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - boa qualidade do produto;
II - regularidade do fornecimento, nas condições exigidas pela Administração;
III - vantajosas condições de pagamento.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interêsse social;
b) permuta;
c) ações, sempre vendidas em Bôlsa;
d) títulos, na forma da legislação pertinente.
Artigo 21 . - São modalidades de licitação:
I - convite, entre pelo menos três interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não, convocados por escrito pela Administração, com a antecedência mínima de três dias úteis;
II - tomada de preços, entre interessados previamente registrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de oito dias corridos, por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, comunicando-se as entidades de classe que os representem;
III - concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer licitantes, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de quinze dias corridos e com ampla divulgação na forma do § 3º, do artigo 34.
Artigo 22 . - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:
I - para obras:
a) convite - até 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
b) tomada de preços - até 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
c) concorrência - acima de 5.000 (cinco mil) salários mínimos,;
II - para serviços e compras:
a) convite - até 50 (cinquenta) salários mínimos;
b) tomada de preços - até 1.000 (hum mil) salários mínimos;
c) concorrência - acima de 1.000 (hum mil) salários mínimos.
- Nos casos em que fôr admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços, e, em qualquer caso, da concorrência.
Artigo 23 . - É dispensável licitação:
I - para obras até o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos;
II - para serviços e compras até o valor de 5 (cinco) salários mínimos, e para alienações, nos casos previstos nesta lei;
III - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IV - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivo; para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização (artigo 10, § 2º);
VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantida, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
VIII - para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
IX - para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI - quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
- As dispensas previstas nos incisos III a IX deverão ser justificadas, dentro de dez dias, sempre perante a autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou.
I - personalidade jurídica;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira.
1. pela cédula de identidade e, quando se tratar de menor, por documento que comprove sua plena capacidade civil;
2. pela inscrição comercial, no caso de firma individual;
3. pelo ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria em exercício;
4. pela inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
5. pelo decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
1. atestado de desempenho anterior de atividade relacionada com o objeto da licitação, de pessoas públicas ou particulares, indicando local, natureza, volume, quantidade, prazos e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
2. comprovante de aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação.
1. do balanço, demonstração da conta de «lucros e perdas» e faturamento do último exercício;
2. da certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do interessado.
3. de atestados de estabelecimentos bancários.
Artigo 26 . - Quando permitida na licitação a participação de firmas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação dos têrmos do consórcio;
II - indicação da firma responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 24 por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de firma consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
- No consórcio de firmas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a firma nacional, observado o disposto no inciso II dêste artigo.
- Artigo 27 revogado pela Lei nº 10.408, de 05/10/1971.
1. pela quantidade e qualidade do equipamento e instalações;
2. pela experiência em obras, serviços e fornecimentos da sua especialidade;
3. pela qualidade ou desempenho das obras, serviços e fornecimentos anteriormente realizados;
4. pelo nível da equipe técnica e administrativa da emprêsa.
1. firma ou nome do interessado;
2. categoria e grupo a que pertence;
3. prazo de validade.
I - os Secretários de Estado;
II - os dirigentes de autarquias;
III - o dirigente do órgão central de compras do Estado.
1. a designação de Comissão Julgadora de concorrência ou de tomada de preços, e de responsável pelo convite;
2. a homologação da classificação e adjudicação, nos casos de concorrência e de tomada de preços;
3. a decisão dos recursos relativos à licitação;
4. a anulação ou a revogação da licitação.
Artigo 33 . - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e no qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando fôr o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, ou da entrega do convite e da comunicação às entidades de classe;
III - designação da Comissão Julgadora da licitação;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sôbre a licitação;
VII - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando fôr o caso;
X - têrmo do contrato, ajuste, ordem de execução de serviço ou empenho, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Artigo 34 . - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento das propostas e para início da abertura dos envelopes com a documentação, e no texto indicará, se possível nesta ordem, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III - garantias para execução do contrato, se necessárias, e sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições de pagamento, e, quando fôr o caso, de reajustamento de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - critérios para o julgamento e fatôres que serão considerados;
VIII - recursos admissíveis e autoridade a que devem ser dirigidos;
IX - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
X - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Artigo 36 . - No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, os seguintes fatôres:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - condições de pagamento;
VI - outras vantagens ou fatôres previstos no edital ou no convite.
Artigo 37 . - Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II - as propostas manifestamente inexequíveis.
Artigo 38 . - A concorrência será processada e julgada por comissão, permanente ou especial, de pelo menos três membros, observado o seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes «documentação» e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes «proposta», fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes «proposta» dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, consignada em ata, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - classificação das propostas e adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor, publicadas resumidamente no Diário Oficial do Estado;
V - homologação da classificação e adjudicação, com a convocação do vencedor para assinatura do contrato, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado, transcorrido o prazo sem interposição de recursos ou após o julgamento dos interpostos.
Artigo 43 . - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, e, quando fôr o caso, os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o valor e os recursos para atender às despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 67;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando fôr o caso.
- Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar também a cláusula que declare competente o fôro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual.
1. alteração do projeto ou especificação, pela Administração, que acarrete retardamento na sua execução;
2. superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interêsse da Administração;
4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (artigo 51, § 1º);
5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração do qual resume diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato;
Artigo 50 . - Quando fôr exigível, a Administração fixará o valor da garantia para a assinatura do têrmo de contrato ou dos instrumentos equivalentes, e o contratante a prestará dentro de uma das seguintes modalidades, à sua escolha:
I - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública do Estado ou da União, ou fidejussória;
II - fiança bancária;
III - seguro-garantia.
1. a prestação inicial, após o recebimento definitivo do objeto do contrato;
2. as parcelas subsequentes, quando a execução do contrato atingir a, pelo menos, 75% do valor medido de seu objeto, desde que cumpridos os prazos e cronogramas contratuais suspendendo-se daí por diante o depósito ou retenção.
1 - caução em dinheiro, em títulos da divida pública ou fidejussória; (NR)
2 - fiança bancária; (NR)
3 - seguro-garantia. (NR)
- Artigo 50 com redação dada pela Lei nº 10.408, de 05/10/1971.
I - unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação ao valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto nos limites permitidos por esta lei:
II - bilateralmente por mútuo acôrdo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento em fase de verificação técnica da inaplicabilidade nos têrmos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantido o valor inicial;
d) quando necessário o reajustamento de preço, nas condições e de acôrdo com os critérios estabelecidos.
Artigo 59 . - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante têrmo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratante;
II - definitivamente por autoridade ou comissão designada pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, mediante têrmo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos têrmos contratuais, observado o disposto no artigo 62.
Artigo 60 . - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
- Nos casos dêste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Artigo 65 . - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento levando a Administração a presumir a não conclusão da obra do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados;
IV - o atraso no inicio da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou de fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - o abandono da obra, do serviço ou do fornecimento, caracterizado pela paralisação por mais de 10 (dez) dias, sem comunicação à Administração;
VII - a subcontratação parcial do seu objeto ou à associação do contratante com outrem, sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;
VIII - a subcontratação total, a cessão ou transferência, total ou parcial;
IX - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como, as de seus superiores;
X - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do artigo 53;
XI - a decretação de falência ou pedido de concordata;
XII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratante;
XIII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da emprêsa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XIV - a insolvência do contratante, caracterizada pelo protesto de títulos ou pela emissão de cheque sem suficiente provisão ou pela instauração de concurso de credores;
XV - sua alteração por parte da Administração, acarretando modificação do seu valor, para mais ou para menos, além dos limites permitidos nesta lei (artigo 51, § 1º);
XVI - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - o atraso superior a cento e oitenta dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras serviços ou fornecimentos já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo nesse prazo os débitos decorrentes de eventuais reajustamentos de preço;
XVIII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto, para a execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX - a ocorrência de caso fortuito ou de fôrça maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Artigo 66 . - A rescisão do contrato poderá ser:
I - administrativa, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV do artigo anterior.
II - judicial nos têrmos da legislação processual.
III - amigável, por acôrdo entre as partes, reduzido a têrmo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
Artigo 67 . - A rescisão administrativa acarreta as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a juízo da Administração, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - perda da garantia contratual;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato;
V - responsabilização do contratante inadimplente por prejuízos causados à Administração;
VI - proibição de retomar o objeto do contrato ou de participar de nova licitação para o mesmo objeto;
VI - proibição de participar de qualquer outra licitação pelo prazo fixado pela Administração, ou, definitivamente, por ato do Governador.
Artigo 68 . - Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão a Administração poderá aplicar ao inadimplente as seguintes penalidades:
I - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração e consequente cancelamento nos registros cadastrais;
II - suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
III - rebaixamento de classificação no registro cadastral;
IV - multa contratual;
V - advertência.
I - recurso:
a) da habilitação ou inabilitação do licitante, no prazo de 3 (três) dias úteis da lavratura da ata, com efeito suspensivo;
b) da classificação das propostas e adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da data da publicação do ato, com efeito suspensivo;
c) da anulação ou da revogação da licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da publicação do despacho, sem efeito suspensivo;
d) do indeferimento do pedido de inscrição, da classificação ou do rebaixamento no registro cadastral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da comunicação escrita do ato, com efeito suspensivo;
e) da rescisão administrativa do contrato, da aplicação de multa ou de advertência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da publicação ou da comunicação escrita do ato, sem efeito suspensivo;
II - representação:
a) de ato ou determinação do responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
b) de ato ou decisão de qualquer autoridade, de que não caiba recurso.
III - pedido de reconsideração, de ato do Governador nos casos do parágrafo único do Artigo 68, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação, sem efeito suspensivo.
- Vide artigo 3º da Lei nº 10.408, de 05/10/1971, que dispõe a respeito da contagem dos prazos.
Artigo 2º. - Os processos e as medidas administrativas e técnicas das licitações em andamento devem adaptar-se às disposições desta lei, antes da expedição do edital ou do convite.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Carlos René Egg
Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Eurico de Andrade Azevedo
Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho
Secretário do Interior
Paulo Marcondes Pestana
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Miguel Reale
Reitor da Universidade de São Paulo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 89, de 27/12/1972.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 884, de 28 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10434, de 15 de junho de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10408, de 5 de outubro de 1971 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52777, de 16 de julho de 1971 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 7 de julho de 1971