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Decreto Estadual de São Paulo nº 875, de 28 de dezembro de 1972

Nº 875/1972

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Casa Civil

DECRETO N. 875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o oramento do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias, para o exerccio de 1973

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com os disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de maro de 1964 e com o artigo 5. da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972 ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias, no valor de Cr$ 25.320.000,00 (vinte e cinco milhes, trezentos e vinte mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecero a discriminao constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vo subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias.
Art. 3.
- Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de janeiro de 1973.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.

Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAO E LEGISLAO

Dar toda assistncia tcnica desde planejamento e projeto at a execuo de obras e servios, no sentido de procurar o desenvolvimento das Estncias, atendendo cada vez melhor aqueles que as frequentam para cura, repouso, lazer e turismo.

De tambm administrar os prprios do Estado nas Estncias, bem como fazer respeitar o Cdigo de guas Minerais (Federal), sendo esse o campo geral de atuao. Dentro de particularizao o campo de atuao do FUMEST, compreende;

a) Elaborao do plano permanente e dinmico de desenvolvimento integrado das Estncias, que determinar os programas do Governo, de atribuio do FUMEST;

b) Impiantao dos programas estabelecidos, com a execuo de obras e servios;

c) Administrao das benfetorias de propriedade do Estado nas Estncias, tais como: balnerios, hotis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turstico;

d) Exerccio das atribuies de Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Cdigo de Aguas Minerais (Federal);

e) Promoo de estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das Estncias bem como o preparo de pessoal tcnico especializado;

f) Providencias junto aos rgos pblicos, visando obteno de recursos e financiamentos para melhoria das Estncias e promoo do seu desenvolvimento;

g) Instruo de processos e emisso de parecerer tcnicos sobre a criao de novas Estncias, hidrominerais, climticas e balnearias.

LEGISLAO

Artigo n. 101, da Constituio Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu pargrafo nico.

Artigos ns. 118 e 119, da Lei Orgnica dos Municpios;

Lei n. 10.167, de 4 de julho de 1968;

Decreto-lei n. 258, de 29 de maio de 1970;

Decreto n. 52.519, de 18 de agosto de 1970.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAO

01.00 - Melhoria das Estncias

O presente programa tem como objetivo a execuo de um plano permanente e dinmico para o desenvolvimento integrado das estaneias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de So Paulo.

Envolve estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento e tabulao de recursos minerais, turisticos e climticos nas 31 estaneias paulistas, visando dotlas da infraestrutura necessria ao desenvolvimento do afluxo de usurios, de maneira a poder competir com os demais centros tursticos e climticos do Pais e do exterior.

02.00 - Desenvolvimento Turstico - Hoteleiro do Vale do Ribeira

Para o cumprimento desta categoria de programao foram-lhe destinados recursos de Capital no montante de Cr$ 960.000,00.

DECRETO N. 875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o oramento do Fomento de Urbanizao e Melhoria das Estncias, para o exerccio de 1973

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