São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 67, de 4 de dezembro de 1972
Nº 67/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam instituídos, de conformidade com o disposto nos artigos 123 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e 11 a 15 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970:
I - O Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER, destinado ao financiamento da execução de obras, serviços e fornecimento de materiais, relacionados com a extensão de energia elétrica e telefonia à zona rural;
II - O Conselho de Orientação de Eletrificação Rural - COER, que funcionará junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, com a atribuição de orientar, coordenar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos destinados ao financiamento dos programas a que se refere o disposto no artigo 5º desta lei complementar.
1
2
Artigo 3º. - Constituirão receitas do FEER:
I - dotação anual consignada no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
III - doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
V - produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.
Nélson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1341, de 11/06/2019.