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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 67, de 4 de dezembro de 1972

Nº 67/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam instituídos, de conformidade com o disposto nos artigos 123 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e 11 a 15 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970:

I - O Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER, destinado ao financiamento da execução de obras, serviços e fornecimento de materiais, relacionados com a extensão de energia elétrica e telefonia à zona rural;

II - O Conselho de Orientação de Eletrificação Rural - COER, que funcionará junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, com a atribuição de orientar, coordenar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos destinados ao financiamento dos programas a que se refere o disposto no artigo 5º desta lei complementar.

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Art. 2.
- Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE compete, como suporte técnico do desenvolvimento do programa da eletrificação rural e mediante unidade específica a ser criada, o processamento, em todas as suas fases, das atividades da eletrificação e telefonia rurais, incumbindo-lhe, especialmente, a elaboração, a análise, a fiscalização, a orientação e a assistência, relativas aos projetos de implantação dos sistemas, e ao acompanhamento e apoio às estruturas de operação resultantes das atividades do FEER.

Artigo 3º. - Constituirão receitas do FEER:

I - dotação anual consignada no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

III - doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

V - produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 4.
- Sempre que os recursos do FEER excederem as necessidades das operações a que forem destinados, o COER poderá propor sua redução, à Junta de Coordenação Financeira, através de reversão do excesso ao Tesouro do Estado ou resgate de cotas de participação.
Art. 5.
- Os programas plurianuais e anuais, bem assim os planos parciais de eletrificação e telefonia rurais serão elaborados pelo DAEE e aprovados pelo COER.
Art. 6.
- O Poder Executivo disciplinará em regulamento, a ser expedido dentro de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei complementar, as atividades do FEER, a composição e as atribuições do COER.
Parágrafo único- O regulamento estabelecerá a coordenação das atividades do COER, do DAEE e da entidade administradora do Fundo, visando ao cumprimento do programa de eletrificação e telefonia rurais.
Art. 7.
- No mesmo prazo a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo expedirá decreto criando e dando estrutura à unidade técnica de que trata o artigo 2º desta lei complementar.
Art. 8.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogadas as Leis n.s 10.106, de 8 de maio de 1968; 10.300, de 6 de dezembro de 1968; 10.334, de 27 de dezembro de 1968, e o Decreto-Lei Complementar n. 5, de 1º de dezembro de 1969.
Art. 1.
- Os saldos de recursos orçamentários específicos, de financiamentos originários do Imposto Único sobre Energia Elétrica, destinados à eletrificação rural, serão transferidos para o FEER.
Art. 2.
- O retorno de capital, inclusive seus rendimentos, e os acréscimos oriundos das operações de crédito já realizadas pelo Estado, no campo da eletrificação rural, constituirão receitas do FEER.
Art. 3.
- Decorrido o prazo a que alude o artigo 8º desta lei complementar, ficará extinto o Fundo Estadual de Eletrificação Rural, criado junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, pela Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968.
§ 1º- Extinto o Fundo, a instituição financeira designada para administrar o FEER, nos termos do § 1º do artigo desta lei complementar, se subrogará nos direitos e obrigações daquele Fundo. A diferença que se verificar entre o valor dos direitos e o das obrigações será levada a credito ou débito do FEER.
§ 2º- O DAEE assumirá a responsabilidade por todas as atividades técnicas desenvolvidas pelo Fundo a ser extinto.
§ 3º- Serão transferidos, por decreto, para o DAEE, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos técnicos e de escritório pertencentes ao mesmo Fundo.
§ 4º- O pessoal contratado pelo Fundo a ser extinto será transferido para o DAEE.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.

Nélson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1341, de 11/06/2019.

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