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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10300, de 6 de dezembro de 1968

Nº 10300/1968

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O item I, do artigo 5º e o item II, do artigo 9º, ambos da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, ficam assim redigidos:

"

Artigo 5º. - ...........................................................................

I - no financiamento de projetos, execuções ou aplicações de sistemas elétricos de cooperativas de eletrificação rural, constituídas de acôrdo com as normas estaduais referentes à matéria;"

....................................

"

Artigo 9º. - .................................................................................

II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, que deverá ser sempre depositada em conta para êsse fim aberta no Banco do Estado de São Paulo S/A;"

Art. 2.
- Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei Complementar nº 67, de 04/12/1972.

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