São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10300, de 6 de dezembro de 1968
Nº 10300/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O item I, do artigo 5º e o item II, do artigo 9º, ambos da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, ficam assim redigidos:
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Artigo 5º. - ...........................................................................
I - no financiamento de projetos, execuções ou aplicações de sistemas elétricos de cooperativas de eletrificação rural, constituídas de acôrdo com as normas estaduais referentes à matéria;"
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Artigo 9º. - .................................................................................
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, que deverá ser sempre depositada em conta para êsse fim aberta no Banco do Estado de São Paulo S/A;"
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pela Lei Complementar nº 67, de 04/12/1972.