São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10070, de 21 de julho de 1998
Nº 10070/1998
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - A proposta orçamentária do Estado para 1999 conterá:
I - as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do Anexo desta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e universalização dos serviços públicos;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.
Artigo 10 . - A proposta orçamentária do Estado para 1999 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1998, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária; e
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Artigo 11 . - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.
Artigo 12 . - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I - da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
IV - das dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 14 . - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição especifica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 20 . - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados, em especial da taxa de renovação do alvará do Aparelho de Raio X;
III - revisão das alíquotas do ICMS, inclusive para proporcionar a geração de recursos destinados a programas habitacionais voltados à população de baixa renda;
IV - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VI - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
VII - cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham a intenção de se instalar em território paulista, equiparados aos que venham a ser concedidos pelas demais unidades da federação, visando o desenvolvimento econômico;
IX - revisão das alíquotas do ICMS, permitindo, inclusive, a aplicação de progressividade e acréscimo de recursos para priorizar a área social.
Artigo 22 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
b) ao atendimento das metas estabelecidas com base no Acordo firmado com o Governo Federal, em 22 de maio de 1997; e
c) à renegociação de passivos.
a) quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;
b) quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante, incluindo a previsão de pagamentos do serviço da dívida para 1999.
Artigo 24 . - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;
III - melhoria na competitividade da economia paulista;
IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.
Artigo 28 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Andre Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei estão disponíveis no link para o D.O.E, Executivo I., v. 108, n.137, de 22 de julho de 1998, páginas 3 até 14
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.