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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1405, de 22 de julho de 2024

Nº 1405/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os incisos VIII, IX, X, XI, XIII e XX do artigo 22 da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - AFRESP;

IXo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - SINAFRESP;
Xa Subsecretaria da Receita Estadual - SRE;
XIa Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP;
XIIIa Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP;
XXa Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS;" (NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao artigo 22 da Lei Complementar n° 939, de 3 de abril de 2003, os incisos XXI e XXII com a seguinte redação:

"XXI - o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP;

XXIIa Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário - CCON." (NR)

Art. 3.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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