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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 485, de 28 de outubro de 1986

Nº 485/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I):

a) 9 (nove) cargos de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), referência "18", Escala de Vencimentos 4;

b) 24 (vinte e quatro) cargos de Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência " 16 ", Escala de Vencimentos 4;

c) 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "16", Escala de Vencimentos 4;

d) 65 (sessenta e cinco) cargos de Assistente, referência "9", Escala de Vencimentos 3;

- Vide Lei Complementar nº 726, de 09/09/1993, que extinguiu os 65 (sessenta e cinco) cargos de Assistente.

e) 4 (quatro) cargos de Analista para Administração de Pessoal, referência "12", Escala de Vencimentos 3;

II - na Tabela II (SQC-II):

a) 8 (oito) cargos de Escrevente-Chefe, referência "14", Escala de Vencimentos 3;

b) 4 (quatro) cargos de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "6", Escala de Vencimentos 2;

III - na Tabela III (SQC-III):

a) 361 (trezentos e sessenta e um) cargos de Escrevente, referência "11", Escala de Vencimentos 2;

b) 25 (vinte e cinco) cargos de Fiel, referência "9", Escala de Vencimentos 1;

c) 3 (três) cargos de Garagista, referência "8", Escala de Vencimentos 1;

d) 2 (dois) cargos de Bibliotecário, referência "8", Escala de Vencimentos 3;

e) 10 (dez) cargos de Atendente, referência "5", Escala de Vencimentos 6;

f) 2 (dois) cargos de Cozinheiro, referência "9", Escala de Vencimentos 1;

g) 1 (um) cargo de Enfermeiro, referência "8", Escala de Vencimentos 7;

h) 1 (um) cargo de Recreacionista, referência "7", Escala de Vencimentos 2.

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Art. 4.
- Será extinta, na vacância, a função-atividade de Encarregado de Setor (Controle de Som), referência "7", Escala de Vencimentos 2, da Tabela I (SQF-I) do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, preenchida pelo Senhor Paulo Mariano Valentim.
Art. 5.
- Serão extintas, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar (Tabela III - SQC-III), as funções-atividades a eles correspondentes do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal (Tabela II SQF-II).
Parágrafo único- Ficam excluídas do disposto neste artigo as funções-atividades dos ocupantes que contem 1 (um) ano de efetivo exercício na Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e que não forem providos nos cargos correspondentes, criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar.
Art. 6.
- O Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Alçada Criminal fica constituído de conformidade com os Anexos que fazem parte integrante desta lei complementar.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Tabelas do Anexo da Lei Complementar nº 302, de 13 de dezembro de 1982.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1986.

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