São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 302, de 13 de dezembro de 1982
Nº 302/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Publicados do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 1 (um) de Secretário-Diretor Geral, referência "13", Escala de Vencimentos 4;
b) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência "10", Escala de Vencimentos 4;
c) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência "9", da Escala de Vencimentos 4;
d) 19 (dezenove) de Diretor (Serviço-Nível II), referência "3", Escala de Vencimentos 4;
e) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "1", Escala de Vencimentos 3;
f) vetado.
II - na Tabela II (SQC-II):
a) vetado;
b) 2 (dois) de Contador-Chefe, referência "11", Escala de Vencimentos 3;
c) 1 (um) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "3", Escala de Vencimentos 2;
d) 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), referência "3", Escala de Vencimentos 2.
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, referência "11", Escala de Vencimentos 6;
b) 9 (nove) de Fiel, referência "6", Escala de Vencimentos 1;
c) 1 (um) de Contador, referência "7", Escala de Vencimentos 3;
d) 2 (dois) de Eletricista, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
e) 1 (um) de Encanador, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
f) 1 (um) de Garagista, referência "5", Escala de Vencimentos 1;
g) 1 (um) de Impressor, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
h) 1 (um) de Marceneiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1 ;
i) 1 (um) de Mecânico, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
j) 44 (quarenta e quatro) de Escrevente, referência "8", Escala de Vencimentos 2;
l) 5 (cinco) de Oficial Judiciário, referência "11", Escala de Vencimentos 1;
m) 1 (um) de Pedreiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
n) 2 (dois) de Pintor, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
o) 1 (um) de Tapeceiro, referência "7", Escala de Vencimentos 1;
p) 5 (cinco) de Técnico de Som, referência "2", Escala de Vencimentos 2.
unico
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 86, de 29 de maio de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Jessen Vidal
Secretário da Educação
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis
Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Hélio Franco Chaves
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque
Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Carlos Gandra da Silva Martins
Secretário Extraordinário da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Roberto Cano de Arruda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Marino Pazzaglini Filho
Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).