Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 122, de 17 de outubro de 1975

Nº 122/1975

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As promoções na carreira de Delegado de Polícia, processadas com fundamento na Lei n. 199, de 1º de dezembro de 1948, e alterações posteriores, continuarão a ser realizadas nos termos dessa legislação, observada, porém, a alternância de merecimento e antiguidade, devendo a promoção para a classe final ser feita apenas por merecimento.
§ 1º- A aplicação do disposto neste artigo far-se-á sem prejuízo das promoções previstas no artigo 87 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 2.
- Ao Delegado de Polícia, que tenha sido indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não tenha sido promovido, será assegurado o direito de novas indicações, desde que não haja sofrido punições administrativas.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 503, de 06/01/1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.