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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 230, de 28 de março de 1980

Nº 230/1980

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As alterações das escalas de vencimentos constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, já modificadas pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, aplicam-se aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, nas mesmas bases, termos e condições.
Art. 2.
- Ao abono de que trata a Lei Complementar nº 220, de 11 de julho de 1979, aplicar-se-ão, nas mesmas bases, termos e condições, todas as alterações do concedido pela Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979.
Art. 3.
- Serão atendidas por conta das dotações próprias do orçamento as despesas que decorrerem da execução desta lei complementar.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II) Substº

Dispõe sobre a escala de vencimentos e abono aplicáveis aos servidores da Assembléia Legislativa

Retificação

onde se lê:

«

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na.............. »

leia-se:

«

Art. 4.
- Esta lei complementar entrará em vigor na.........»

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