São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 220, de 11 de julho de 1979
Nº 220/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O valor do abono mensal, de que trata o "caput" do artigo 1º, será de:
I - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros), (vetado) novembro de 1979;
II - Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros), (vetado) dezembro de 1979);
III - Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros), (vetado) janeiro de 1980; e
IV - Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), (vetado) fevereiro de 1980 (vetado).
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto ao artigo 1º e seus parágrafos (vetado), a 1º de março de 1979, e produzindo efeitos, relativamente ao disposto no artigo 2º, nos meses indicados nos seus respectivos incisos.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subst.
Concede abono mensal aos funcionários, servidores e inativos, que especifica, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa
Retificação
Artigo 2º. - onde se lê:
«III - ... de 1080; e»
leia-se
«III - ... de 1980; e»