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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 233, de 28 de março de 1980

Nº 233/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, fixados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 227, de 20 de dezembro de 1979, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, cujos proventos sejam calculados com base na escala referida no artigo anterior, bem como aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.

Artigo 3º. - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através de:

I - redução parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos do Orçamento-Programa vigente;

II - redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Wadih Helu

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

Osvaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) Substº

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