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Decreto Estadual de São Paulo nº 988, de 24 de janeiro de 1973

Nº 988/1973

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Casa Civil

DECRETO N. 988, DE 24 DE JANEIRO DE 1973

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao

Artigo 28. - D do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo Decreto n. 916 de 5 de janeiro de 1973, um parágrafo com a seguinte redação:

»

Parágrafo único- Quando se tratar de retorno de produto industrializado sob encomenda de órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, o tributo incidirá apenas sobre o valor acrescido, assim entendido a importância total cobrada pelo estabelecimento industrializador»

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de Janeiro de 1973.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de Janeiro de 1973.

LAUDO NATEI

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 27 de Janeiro de 1973.

Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.

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