São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8098, de 23 de junho de 1976
Nº 8098/1976
DECRETO N. 8.098, DE 23 DE JUNHO DE 1976
Regulamenta o disposto nos §
3
Artigo 6.° - O pagamento das importâncias atribuídas as entidades beneficiadas, será efetuado pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções no decorrer do exercício subsequente ao da respectiva arrecadação do acréscimo observado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Do Processamento
Artigo 8.° - As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das parcelas devidas as entidades beneficiárias, apuradas nos termos do artigo anterior, serão atribuídas ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções devendo constar, especificamente, do orçamento do Estado, a partir de 1977.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 9.° - A arrecadação do acréscimo e sua distribuição às entidades assistenciais beneficiárias serão contabilizadas em contas especiais que permitam acompanhar a execução das operações realizadas pelas Secretarias da Fazenda e da Promoção Social.
Artigo 10 - Sempre que o débito fiscal, onerado com o acréscimo for objeto de restituição, total ou parcial, o cálculo da parcela respectiva deverá destacar o valor correspondente à dedução operada no referido acréscimo legal.
Artigo 11 - Até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Coordenação da Administração Financeira comunicará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções o montante das restituições do acréscimo havidas no exercício anterior, processadas nos termos do artigo precedente para que o seu valor seja abatido do produto a ser partilhado pelas instituições assistenciais beneficiárias.
Artigo 12 - As Secretarias da Fazenda, Promoção Social e Economia e Planejamento, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - O presente decreto e sua disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O produto da arrecadação de 1% (hum por cento), correspondente aos juros incidentes sobre a dívida ativa inscrita anteriormente a 1.º de janeiro de 1975, escriturado em conta especial, continuará a ser pago às Santas Casas de Misencórdia, processarão-se sua formalização pela Secretaria da Fazenda, nos termos das instruções vigentes.
Artigo 2.º - o pagamento correspondente ao montante do acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento), arrecadado no exercício de 1975 será processado pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções até o final de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
São Paulo, 10 de juliho de 1976
Ofício GS-APE - 1390-76
Excelentíssimo Governador,
A lei n. 440 de 24 de setembro de 1974, previu que os débitos fiscais relativos ao imposto sobre Circulação de Mercadorias seriam onerados, com um acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento) por mês ou fração.
O mesmo diploma legal vinculou a aplicação do produto da arrecadação desse acréscimo, destinando a parcela recolhiaa após a inscrição ao débito para cobrança executiva a Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor. A parcela recolhida antes da inscrição ao débito para cobrança executiva seria destinada as Santas Casas de Misericórdia e outras entidades assistenciais, localizadas no Estado.
No entanto, a forma de destinação desta última parcela ficou de ser regulamentada posteriormente.
Foi com esse intuito que Vossa Excelência, através do Decreto n. 7.657 de 09 de março de 1976, constituiu o Grupo de Trabalho integrado por funcionários desta Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Promoção Social
Ao término de suas atividades, o Grupo de Trabalho apresentou a minuta de Decreto que ora Submeto a apreciação de Vossa Excelência, no qual fica estabelecida que a administração dos recursos oriundos do acréscimo aos débitos fiscais estará a cargo do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções da Secretaria da Promoção Social que fará a sua distribuição de acordo com o Plano Geral elaborado por aquela Secretaria.
Justifica-se a administração de tais recursos pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções pois, por imperativo constitucional, e o programador e executor da política assistendal do Estado, cabendo-Ihe cadastrar as instituições de assistência social de caráter filantrópico, que exercem com preponderância suas atividades no território do Estado, e conceder-lhes a ajuda financeira oficial para execução de seus programas de assistência Técnica e estruturalmente aparelhado, o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções poderá aplicar os recursos provenientes do acréscimo aos débitos fiscais em setores assistenciais prioritários.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e consideração.
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda