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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69763, de 7 de agosto de 2025

Nº 69763/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 1°-A do Decreto n° 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto n° 69.756, de 30 de julho de 2025:
Io item 2 do §1°:

"2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1° fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou aos produtos relacionados no inciso XIII do "caput" do artigo 1° fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991."; (NR)

IIo §2°:

"

§ 2º- Tratando-se do produto relacionado no inciso III do "caput" do artigo 1° fabricado em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, a redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista.". (NR)
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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