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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69581, de 5 de junho de 2025

Nº 69581/2025

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental - ProEEA, com o objetivo de implantar a Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legaise considerando o disposto na Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e no Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental,

D e c r e t a:

Art. 2.
- São objetivos doPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA:
Ipromover a educação ambiental transversal e interdisciplinar nos conteúdos pedagógicos dos ensinos formal e não formal, mediante a aplicação de instrumentos e processos formativos;
IIgarantir a participação popular e regionalizada na discussão, execução, monitoramento, avaliação e revisão periódica do ProEEA;
IIIpriorizar o trabalho colaborativo entre o Estado e os diversos setores da sociedade por meio de processos participativos e parcerias;
IVestimular a ciência cidadã na criação de práticas sustentáveis e na elaboração de projetos de educação ambiental em escolas e comunidades;
Vcapacitar e formar educadores e profissionais dos sistemas de ensino formal e não formal em educação ambiental e meio ambiente;
VIproduzir e difundir conteúdos educativos sobre educação ambiental e temas correlatos em diversas mídias;
VIIorientar a qualificação da educação ambiental na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VIIIsistematizar e disponibilizar um banco de dados sobre a educação ambiental no Estado de São Paulo;
IXelaborar e revisar periodicamente o plano estratégico de implementação do ProEEA.

Art. 3.
- Compete à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenar aPolítica Estadual de Educação Ambiental - PEEA e oPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA, com o apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, instituída pelo Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018, cabendo-lhes:
Iorientar as iniciativas em educação ambiental para a implementação do ProEEA;
IIpromover as ações de comunicação social para a divulgação do ProEEA;
IIIobter os apoios institucionais necessários ao desenvolvimento do ProEEA;
IVimplementar plataforma de monitoramento das políticas de educação ambiental, organizando informações referentes aos diversos níveis do ProEEA;
Vfomentar o envolvimento dos órgãos e entidades administrativas estaduais, inclusive os não integrantes da CIEA, na execução do ProEEA;
VIpromover a formação continuada dos profissionais que atuem nas diferentes etapas e processos do ProEEA;
VIIcelebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios, União, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, fundações e empresas para a execução das atividades previstas em projetos específicos do ProEEA.

Art. 4.
- A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística deverão incluir, em seus programas plurianuais, os produtos, indicadores e metas para o desenvolvimento doPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA, observado o disposto no artigo 20 da Lei n° 17.898, de 9 de abril de 2024, e no Decreto n° 68.807, de 26 de agosto de 2024.

Parágrafo único- É facultado à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística buscar fontes de recursos alternativas ao Tesouro, por meio de articulação com fundos estaduais e outros, observadas as legislações pertinentes.

Art. 5.
- OPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação - PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações:
IEixo 1 - Incorporação da educação ambiental no ensino formal:
a)desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino;
b)orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos;
c)elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental;
d)incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas;
IIEixo 2 - Incorporação da educação ambiental no ensino não formal:
a)promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes;
b)ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental;
c)definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental;
d)identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes;
IIIEixo 3 - Incorporação da educação ambiental na gestão pública:
a)capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental;
b)elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental;
c)divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal;
IVEixo 4 - Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade:
a)produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais;
b)promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público;
c)apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas;
d)fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns;
e)incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro.

§ 1º- A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º- O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo.

§ 3º- As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9° da Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007.

§ 4º- Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais.

Art. 6.
- O O Plano Estratégico de Implementação - PEI do Programa Estadual de Educação Ambiental - ProEEA deverá:
Ipropor e detalhar as estratégias para a execução das ações dos eixos previstos no artigo 5° deste decreto;
IIestabelecer as formas de envolvimento dos diferentes agentes sociais, das secretarias estaduais e dos demais órgãos e entidades governamentais;
IIIdefinir prioridades, metas, indicadores e métodos de monitoramento, avaliação e comunicação social das estratégias;
IVestabelecer mecanismos complementares de governança.

§ 1º- São parâmetros mínimos para o monitoramento do PEI:

1.a diversidade de segmentos participantes;

2.o número de instituições e pessoas envolvidas;

3.a abrangência das regiões do Estado de São Paulo;

4.a disponibilização de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento e execução do PEI.

§ 2º- Os resultados alcançados pelo PEI serão divulgados anualmente em relatório publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 3º- O PEI será elaborado conjuntamente pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com a colaboração daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, atendendo aos critérios previstos no artigo 8° do Decreto n.° 63.456, de 5 de junho de 2018, e às linhas de atuação e diretrizes previstas nos artigos 11 e 13 da Lei n.° 12.780, de 30 de novembro de 2007.

§ 4º- O PEI será elaborado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, e publicado mediante ato conjunto da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 5º- O PEI terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de sua publicação, devendo ser atualizado ao término de cada período.

Art. 7.
- A elaboração e a implementação do Plano Estratégico de Implementação - PEI serão realizadas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, composto por:
Irepresentantes da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na qualidade de órgãos coordenadores da Política Estadual de Educação Ambiental -PEEA;
IImembros daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, com representação paritária dos segmentos que a compõem;
IIIrepresentantes dos órgãos executores das políticas públicas correspondentes aos eixos previstos;
IVrepresentantes dos demais órgãos, instituições e setores pertinentes à elaboração e execução dos eixos.

Art. 8.
- A participação da sociedade civil na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação doPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA dar-se-á por meio de consultas públicas e mecanismos de participação social definidos pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística em ato conjunto.

Art. 9.
- Ficam revogados:
Io Decreto n.° 55.385, de 1° de fevereiro de 2010;
IIo § 2° do artigo 9° e os Anexos I a III do Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018.

Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 5 de junho de 2025

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Renato Feder

Natália Resende Andrade Ávila

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