- OPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação - PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações:IEixo 1 - Incorporação da educação ambiental no ensino formal:
a)desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino;
b)orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos;
c)elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental;
d)incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas;
IIEixo 2 - Incorporação da educação ambiental no ensino não formal:
a)promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes;
b)ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental;
c)definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental;
d)identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes;
IIIEixo 3 - Incorporação da educação ambiental na gestão pública:
a)capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental;
b)elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental;
c)divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal;
IVEixo 4 - Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade:
a)produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais;
b)promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público;
c)apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas;
d)fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns;
e)incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro.
§ 1º- A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º- O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º- As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9° da Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007.
§ 4º- Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais.