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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68926, de 26 de setembro de 2024

Nº 68926/2024

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Art. 1.
- Este decreto regulamenta o § 1° do artigo 7° da Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, para dispor sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito da condenação pelos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- As disposições deste decreto aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito de condenação penal originada de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Art. 3.
- Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, de caráter deliberativo, integrado pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
ISecretário da Segurança Pública, que será o Presidente;
IISecretário-Chefe da Casa Civil;
IIISecretário da Fazenda e Planejamento;

§ 1º- Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares.

§ 2º- A participação no Conselho não será remunerada, porém considerada serviço público relevante.

Art. 4.
- São atribuições do Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos:
Ideliberar sobre a incorporação de bens referidos no artigo 2° deste decreto ao patrimônio da Secretaria da Segurança Pública;
IIdeliberar sobre a destinação dos bens imóveis referidos no artigo 2° deste decreto;
IIIacompanhar a aplicação dos recursos depositados na forma prevista no "caput" do artigo 6° deste decreto;
IVsupervisionar o cumprimento do disposto no artigo 6° deste decreto;
Vexaminar as subcontas de que trata o "caput" do artigo 6° deste decreto, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;
VImanifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto aplicação de recursos do FISP relativos aos bens, direitos e valores referidos no artigo 2° deste decreto, a título de subvenções, auxílios para investimentos ou outras modalidades de transferência previstas na Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que atinjam os objetivos do Fundo;
VIIelaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único- Na hipótese de alienação onerosa dos bens imóveis referidos no inciso II deste artigo, os recursos serão destinados ao FISP.

Art. 5.
- A Secretaria da Segurança Pública exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, cabendo-lhe fornecer apoio técnico e administrativo.

Art. 6.
- Os bens de que trata o artigo 2° deste decreto, que não tenham tido sua destinação deliberada pelo Conselho de Orientação de Recuperação de Ativos, bem como os direitos serão alienados pela Secretaria da Segurança Pública, que recolherá os recursos financeiros decorrentes e os depositará em subcontas específicas, com registro contábil apartado, do Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999.

§ 1º- Os recursos financeiros oriundos das alienações de que trata o "caput" deste artigo serão destinados às Polícias Civil e Militar e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, para custeio das atividades referidas no artigo 2° da Lei n° 10.328, de 15 de julho de 1999.

§ 2º- Os recursos financeiros recolhidos na forma do "caput" deste artigo serão destinados, prioritariamente, a:

1. investimentos em infraestrutura, inteligência e tecnologia;

2. reestruturação de unidades policiais;

3. capacitação para prevenção e combate aos crimes previstos na Lei federal n° 9.613, de 3 de março de 1998;

4. programas voltados à promoção da saúde dos policiais civis e militares.

§ 3º- Em relação aos valores a que se refere o artigo 2° deste decreto, também serão recolhidos em subcontas específicas, nos termos do "caput" do artigo 6° deste decreto.

Art. 7.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Comitê de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo, com a finalidade de coordenar, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, os trabalhos de implementação e o acompanhamento da destinação de bens, valores e direitos oriundos de ilícitos penais.

Parágrafo único- Resolução do Secretário da Segurança Pública disporá sobre a composição e o funcionamento do comitê de que trata este artigo.

Art. 8.
- Fica acrescentado o inciso V ao artigo 11 do Decreto n° 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a seguinte redação:

"V - por meio do Núcleo de Recuperação de Ativos, assessorar, coordenar, promover, avaliar, arrolar, quantificar, apoiar e executar, em nível central e descentralizado, as atividades relacionadas à representação por medidas assecuratórias, visando à arrecadação de bens e valores provenientes de procedimentos judiciais.".

Art. 9.
- Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 8° do Decreto n° 45.548, de 26 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"VI - encaminhar anualmente ao Conselho de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo os dados referentes à aplicação dos recursos da subconta específica a que se refere o Decreto n° 68.926, de 26 de setembro de 2024, por meio de dados de sua execução orçamentária e financeira, balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados.".

Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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