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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45548, de 26 de dezembro de 2000

Nº 45548/2000

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei n.° 10.328, de 15 de junho de 1999, vinculado ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, passa a reger-se por este Regulamento.
Art. 2.
- O Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP poderá ter identificação feita apenas pela sigla FISP.
Art. 3.
- Constitui finalidade do FISP assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações e programas de modemização e aprimoramento na área da Segurança Pública, utilizando recursos que sério empregados nas atividades descritas nos incisos I a VII do artigo 22 da Lei n.° 10.328, de 15 de junho de 1999.
Art. 4.
- Os valores provenientes das receitas do FISP, discriminadas no artigo 3.° da Lei n.° 10.328, de 15 de junho de 1999, sério recolhidos por meio de guia própria, para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, na Conta Corrente n.° 012100021-1, da Agência n.° 0847, da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A..
Art. 5.
- A execução dos serviços administrativos e operacionais do FISP fica a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição por Resolução do Secretário, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos e vantagens.
Parágrafo único- É vedado imputar, por conta dos recursos do FISP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos de que trata este artigo.

Artigo 6.º - O FISP contara com Conselho Deliberativo, que será integrado por um representante de cada Unidade Orçamentária da Pasta, a saber:

IGabinete do Secretário - GS;
IIDelegacia Geral de Polícia - DGP;
IIIComando Geral da Polícia Militar - CGPM;
IVCorpo de Bombeiros - CB;
VDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VISuperintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC.
§ 1ºº - A Presidência do Conselho Deliberativo caberá ao representante da Unidade Orçamentária da Administração Superior da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2ºº - A designação dos membros do Conselho Deliberativo, bem como dos respectivos suplentes, serão efetivadas mediante Resolução Secretarial, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez.
§ 3ºº - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 4ºº - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a função pelo restante do mandato.
Art. 7.
- O Conselho Deliberativo estabelecerá por Deliberação seu regimento interno, veiculando normas operacionais, o qual será homologado por Resolução do Titular da Pasta da Segurança Pública.

Artigo 8.º - Compete ao Conselho Deliberativo do FISP:

Iorganizar os serviços administrativos;
IIaprovar os programas e projetos a serem financiados pelo FISP que forem encaminhados pelo Secretário da Segurança Pública, após a avaliação feita pela Coordenadoria de Análise e Planejamento;
IIIdeterminar a aplicação dos recursos, consoante diretrizes fixadas pelo Secretário da Segurança Pública;
IVsubmeter, anualmente, por meio de seu Presidente, relatório das atividades desenvolvidas no período, instruído com prestação de contas, ao Secretário da Segurança Pública;
Vencaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Art. 9.
- As despesas decorrentes da lei que institui o FISP correrão à conta de dotação própria no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000.

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