São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68415, de 2 de abril de 2024
Nº 68415/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;
2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário d a Educação;
3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1° deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;
4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;
5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;
6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;
7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;
8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto n° 67.635, de 6 de abril de 2023.
1. dependerão, previamente:
2. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.
1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5° ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4°, ambos deste decreto;
2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;
3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder