São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66523, de 23 de fevereiro de 2022
Nº 66523/2022
1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 9.918, de 18 de julho de 2019;
2. subsidiariamente, no que couber, a legislação federal referida no item 1 do parágrafo único deste artigo e as normas técnicas federais complementares.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5º. - Os estabelecimentos de leite e derivados artesanais são classificados em:
Artigo 7º. - Os limites diários de produção para caracterização da pequena escala de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, são os seguintes:
IIIaté 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
Artigo 8º. - Deverão ser registrados junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1. definirá os requisitos e documentos necessários à:
2. possibilitará o registro dos estabelecimentos referidos no inciso II do artigo 5º e no artigo 6º deste decreto, mediante depósito das informações e documentação exigida;
3. fixará as análises de rotina necessárias para cada produto artesanal de origem animal, com a indicação da sua periodicidade e dos laboratórios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou privados, aptos a atender os estabelecimentos.
Artigo 12 . - Os estabelecimentos de produtos de artesanais de origem animal sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata este decreto deverão:
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole referidos no inciso II deste artigo.
Artigo 13 . - As atividades de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais de origem animal comestíveis de que trata o artigo 2º da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, serão exercidas pelo SISP, de forma periódica, de acordo com a classificação de risco do estabelecimento definida em normas complementares, abrangendo, entre outros, os seguintes procedimentos:
IIIverificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos artesanais;
VIIcoleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos artesanais de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VIIIavaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública;
XIIverificação das matérias-primas e dos produtos artesanais de origem animal em trânsito dentro dos limites geográficos do Estado de São Paulo, excetuando aqueles locais cuja competência legal para fiscalização e inspeção seja do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XIIIverificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas;
XIVcontrole de resíduos e contaminantes em produtos artesanais de origem animal;
XVIinstauração de processos administrativos e aplicação de sanções por infração à legislação higiênico-sanitária referente aos produtos artesanais de origem animal.
Artigo 16 . - A prestação de orientação e a execução de atividades de treinamento pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, aos produtores artesanais, sobre boas práticas agropecuárias, de produção e fabricação artesanal, de que trata o artigo 8º da Lei n° 17.453, de 18 de novembro de 2021, incluem, entre outras, as seguintes ações:
Artigo 18 . - Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, a matéria-prima ou produtos artesanais de origem animal que:
IIIapresentem-se alterados;
VIIcontenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos ou de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica;
VIIIcontenham substâncias ou contaminantes que não possuam limites estabelecidos em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
XIInão tenham sido submetidos à inspeção sanitária oficial;
1. a matéria-prima e os produtos artesanais que tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes característicos, em razão da substituição ou não por outros inertes ou estranhos, em desacordo com a legislação específica;
2. a matéria-prima e os produtos que tenham sido adicionados de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou para aumentar o volume ou peso do produto artesanal;
3. as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto artesanal;
4. os produtos artesanais de origem animal em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação registrada ou sem prévia autorização do SISP.
1. as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas em normas complementares ou no registro de produtos artesanais junto ao SISP;
2. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SISP, ou outro órgão de inspeção, e que se denominem como esse, sem que o sejam;
3. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto artesanal;
4. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
5. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que sofram alterações no prazo de validade;
6. as matérias-primas e os produtos artesanais de origem animal que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Artigo 21 . - Para fins de aplicação da sanção de que trata o artigo 25 da Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, na hipótese do seu inciso I, constituem atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras hipóteses:
IIIalteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto artesanal de origem animal;
VIIutilização de produtos com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante prévia aprovação do serviço de fiscalização, ou aposição aos produtos artesanais de origem animal de novas datas após expirado o prazo de validade;
VIIIprodução ou expedição de produtos artesanais de origem animal que representem risco à saúde pública;
XIIutilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto na legislação específica;
XIIIutilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima, produto artesanal de origem animal, rótulo ou embalagem, apreendido pelo SISP e mantido sob a guarda do estabelecimento;
XIVprestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade ou à procedência da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos artesanais de origem animal; ou sonegar qualquer informação que interesse, direta ou indiretamente, ao CIPOA e ao consumidor;
XVInão cumprimento dos prazos estabelecidos em programas de autocontrole;
XVIInão cumprimento dos prazos estabelecidos nos documentos expedidos durante a fiscalização e autuação e daqueles elencados na intimação, notificação e plano de ação;
XVIIIultrapassagem da capacidade máxima de produção, de beneficiamento ou de armazenagem;
XIXnão apresentação ao CIPOA de documentos que comprovem a inocuidade dos produtos artesanais de origem animal expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;
XXInão realização de recolhimento de produtos artesanais de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou interesse do consumidor.
Artigo 25 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.164, de 5 de setembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de fevereiro de 2022.