São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70208, de 15 de dezembro de 2025
Nº 70208/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
"1. as competências previstas nas Leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais n° 9.013, de 29 de março de 2017, e n° 11.099, de 21 de junho de 2022;" (NR)
"I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;" (NR)
"IIIaté 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado"; (NR)
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Eleuses Vieira de Paiva