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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70208, de 15 de dezembro de 2025

Nº 70208/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io item 1 do parágrafo único do artigo 1°:

"1. as competências previstas nas Leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais n° 9.013, de 29 de março de 2017, e n° 11.099, de 21 de junho de 2022;" (NR)

IIdo artigo 7°:
a)o inciso I:

"I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;" (NR)

b)- o inciso III:

"IIIaté 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado"; (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Eleuses Vieira de Paiva

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