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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52958, de 5 de maio de 2008

Nº 52958/2008

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, previsto no inciso II do artigo 3 do Decreto n 50.941, de 5 de julho de 2006, fica reorganizado nos termos deste decreto.

DECRETO N 52.958, DE 05 DE MAIO DE 2008

Reorganiza o Conselho Estadual de Cultura e d providncias correlatas

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura, rgo consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos poltica cultural do Estado que lhe forem submetidos.

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura conta com:

I - Cmaras Setoriais;

II - Ncleo de Apoio Administrativo.

1 - As Cmaras Setoriais do Conselho sero definidas e instaladas, mediante resoluo, a critrio do Secretrio da Cultura, diante das necessidades da Pasta, consideradas suas atividades finalsticas.

2 - A unidade a que se refere o inciso II deste artigo tem o nvel hierrquico de Servio.

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cultura composto dos seguintes membros:

I - o Secretrio da Cultura, que seu Presidente;

II - o Secretrio Adjunto, da Secretaria da Cultura, que seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Titular da Pasta;

IV - 1 (um) representante de cada uma das Cmaras Setoriais do Conselho.

1 - Cada membro do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo ter 1 (um) suplente.

2 - Os membros do Conselho e seus suplentes sero designados pelo Governador do Estado.

3 - Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo, a designao ser feita para um mandato de 2 (dois) anos, renovvel uma nica vez.

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuies:

I - opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II - manifestar-se sobre os assuntos oriundos de suas Cmaras Setoriais ou que por elas tenham transitado.

Art. 6.
- Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades, rgos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reunies do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decises do Conselho.

Art. 7.
- As Cmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura sero compostas, cada uma, de 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I - o Secretrio da Cultura, na qualidade de Presidente;

II - 6 (seis) representantes:

a) da sociedade civil, com notria expresso no campo das artes ou das cincias humanas; e/ou b) de entidades relacionadas com o respectivo setor artstico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, alm de notria especializao.

1 - O Presidente ser substitudo em seus impedimentos pelo Secretrio Adjunto, da Secretaria da Cultura.

2 - Os membros das Cmaras a que se refere o inciso II deste artigo sero designados pelo Secretrio da Cultura para um mandato de at 2 (dois) anos, renovvel uma s vez.

Art. 8.
- As Cmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura tm, em suas respectivas reas de atuao, as seguintes atribuies:

I - prover suporte tcnico para as decises do Conselho;

II - atuar como corpo consultivo do Secretrio da

Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;

III - apresentar propostas de estudos Assessoria

Tcnica do Gabinete do Secretrio.

Art. 9.
- Ao Presidente das Cmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura compete, em relao a cada uma:

I - dirigir suas atividades;

II - convocar e presidir suas reunies.

Art. 10.
- As decises de cada Cmara Setorial do Conselho Estadual de Cultura sero tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 11.
- Na hiptese de vacncia antes do trmino do mandato de membro do Conselho Estadual de Cultura ou de Cmara Setorial, far-senova designao para o perodo restante.
Art. 12.
- Concludos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Cultura ou de suas Cmaras Setoriais permanecero no exerccio de suas funes at a posse dos novos designados.
Art. 13.
- As funes de membro do Conselho Estadual de Cultura ou de Cmara Setorial no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.
Art. 14.
- O Conselho Estadual de Cultura e as Cmaras Setoriais podero convidar para participar de suas reunies, sem direito de voto:

I - representantes de rgos ou entidades, pblicos ou privados, cuja participao seja considerada importante diante da pauta da reunio;

II - pessoas que, por seus conhecimentos e experincia profissional, possam contribuir para a discusso das matrias em exame.

Art. 15.
- O Secretrio da Cultura disciplinar, mediante resoluo, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura, inclusive de suas Cmaras Setoriais.
Art. 16.
- O Ncleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Cultura tem, em sua rea de atuao, as atribuies previstas no artigo 99 do Decreto n 50.941, de 5 de julho de 2006.
Art. 17.
- O Diretor do Ncleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Cultura tem, em sua rea de atuao, as seguintes competncias:

I - as previstas nos artigos 108 e 113, incisos I e III, do Decreto n 50.941, 5 de julho de 2006;

II - em relao ao Sistema de Administrao de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto n 52.833, de 24 de maro de 2008.

Art. 18.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogados os artigos 17 e 123 a 134 do Decreto n 50.941, de 5 de julho de 2006.

Palcio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2008

JOS SERRA

Joo Sayad

Secretrio da Cultura

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 2008.

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