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Decreto Estadual de São Paulo nº 63907, de 7 de dezembro de 2018

Nº 63907/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2018, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa “Articulação Municipal”, a que se refere o Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015.
Parágrafo único- A apresentação dos documentos a que se refere o “caput” deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.
Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo 1º, a Secretaria de Planejamento e Gestão fará constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva,com a seguinte redação:

“CLÁUSULA SUSPENSIVA

Do Requisito para o Repasse de Recursos

O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2018.

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