São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60766, de 29 de agosto de 2014
Nº 60766/2014
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º, o inciso XIII:
“XIIIViveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água e não localizada em Área de Preservação Permanente, excetuadas áreas consolidadas;”; (NR)
II - do artigo 8º:
a) os incisos I e II:
I - piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 50ha (cinquenta hectares), ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 5º deste decreto;
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos), ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 5º deste decreto;”; (NR)
b) O § 1º:
“
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Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014