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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 60766, de 29 de agosto de 2014

Nº 60766/2014

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1 Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º, o inciso XIII:

“XIIIViveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água e não localizada em Área de Preservação Permanente, excetuadas áreas consolidadas;”; (NR)

II - do artigo 8º:

a) os incisos I e II:

I - piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 50ha (cinquenta hectares), ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 5º deste decreto;

II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos), ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 5º deste decreto;”; (NR)

b) O § 1º:

“

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Art. 2.
- Fica revogado o item 20 dos Anexos IA e IIA do Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014

GERALDO ALCKMIN

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014

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