Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48149, de 9 de outubro de 2003

Nº 48149/2003

Ver fonte oficial 7 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o artigo 23 da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Considerando o artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a obrigatoriedade do Estado definir, implantar e administrar os espaços territorialmente protegidos e seus componentes representativos;

Considerando o artigo 15, “caput”, da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2.000, que define as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, como unidades de conservação dotadas de atributos bióticos, abióticos, estéticos, ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações, destinadas a proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

Considerando que o artigo 15,

§ 5.º, da citada lei determina que todas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs devem dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração a ser constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente; e

Considerando o que estabelece o Capítulo V, do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2.002, a respeito dos procedimentos, estrutura, composição e funcionamento de tais Conselhos,

Decreta:

Art. 1.
- A criação e o funcionamento dos Conselhos das Áreas de Proteção Ambiental - APAs no Estado de São Paulo observarão as regras estabelecidas por este decreto.
Art. 2.
- Cada uma das Áreas de Proteção Ambiental estaduais contará com um Conselho estor, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único- Nas Áreas de Proteção Ambiental com perímetros sobrepostos ou contíguos poderá ser constituído um único Conselho Gestor abrangendo duas ou mais unidades de conservação.

Art. 3.
- O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental no Estado de São Paulo tem caráter consultivo e como objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado da área, bem como implementar as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de proteção do meio ambiente e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Artigo 4.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:

Ielaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;
IIacompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
IIIbuscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IVpromover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
Vmanifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;
VIacompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;
VIIavaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.

Artigo 5.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será composto por representantes:

Idos Municípios abrangidos pela APA;
IIdos órgãos e entidades da administração estadual;
IIIda sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1ºº - A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Gestor será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 12 (doze) membros.
§ 2º - A Resolução do Secretário do Meio Ambiente ao criar o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental indicará:

1. o número de seus membros, considerados, dentre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos;

2. os órgãos estaduais que serão convidados a fazer parte do colegiado.

§ 3ºº - Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.
§ 4ºº - Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo serão escolhidos dentre aqueles cadastrados, em conformidade com os critérios estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 5ºº - O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, não sendo remunerado, mas considerado de relevante interesse público.

Artigo 6.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá a seguinte estrutura:

IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Técnicas.
§ 1ºº - O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Gestor, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto e que terão direito a voz e voto.
§ 2ºº - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será presidido por representante da Secretaria do Meio Ambiente, designado pelo Titular da Pasta.
§ 3ºº - O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.
§ 4º - As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário e terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação, devendo atender aos seguintes princípios:

1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto;

2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação;

3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva;

4. o Plenário poderá designar comissões e deliberar sobre o prazo de seu funcionamento, por meio de ato fundamentado e a pedido da Câmara Técnica.

Art. 7.
- As reuniões do Conselho Gestor serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.

Artigo 8.º - O Presidente do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:

Irepresentar o Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental ;
IIconvocar e presidir as reuniões ordinárias;
IIIestabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
IVresolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
Vcredenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para participar de reuniões do Colegiado;
VIvotar como membro do Conselho Gestor e exercer o voto de qualidade;
VIIadotar medidas de caráter urgente, submetendoas à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente à ocorrência do fato;
VIIIconvocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário.

Artigo 9.º - Ao Secretário Executivo competirá a coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Gestor, cabendo-lhe:

Iorganizar a realização das reuniões, a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Gestor e as Câmaras Técnicas;
IIadotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;
IIIdar publicidade às decisões do Conselho Gestor, divulgando-as na região;
IVorganizar a realização das reuniões públicas.

Artigo 10 . - Aos membros do Conselho Gestor compete:

Idiscutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;
IIapresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;
IIIpedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;
IVsolicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;
Vpropor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VIindicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito à voz, porém, sem direito a voto;
VIIIpropor a criação de Câmaras Técnicas;
IXvotar e ser votado para as funções previstas neste decreto.

Art. 11.
- Os órgãos integrantes do SEAQUA - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelo Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental.
Art. 12.
- O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente decreto.
Art. 13.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os Colegiados Gestores e Conselhos já existentes no âmbito estadual ficam com a sua denominação alterada para Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental - APA, devendo, no prazo de 90 dias, adaptar seus respectivos regimentos internos às disposições deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2003.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo