São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48149, de 9 de outubro de 2003
Nº 48149/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 23 da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a obrigatoriedade do Estado definir, implantar e administrar os espaços territorialmente protegidos e seus componentes representativos;
Considerando o artigo 15, “caput”, da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2.000, que define as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, como unidades de conservação dotadas de atributos bióticos, abióticos, estéticos, ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações, destinadas a proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
Considerando que o artigo 15,
§ 5.º, da citada lei determina que todas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs devem dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração a ser constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente; e
Considerando o que estabelece o Capítulo V, do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2.002, a respeito dos procedimentos, estrutura, composição e funcionamento de tais Conselhos,
Decreta:
Artigo 4.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:
Artigo 5.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será composto por representantes:
1. o número de seus membros, considerados, dentre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos;
2. os órgãos estaduais que serão convidados a fazer parte do colegiado.
Artigo 6.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá a seguinte estrutura:
1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto;
2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação;
3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva;
4. o Plenário poderá designar comissões e deliberar sobre o prazo de seu funcionamento, por meio de ato fundamentado e a pedido da Câmara Técnica.
Artigo 8.º - O Presidente do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
Artigo 9.º - Ao Secretário Executivo competirá a coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Gestor, cabendo-lhe:
Artigo 10 . - Aos membros do Conselho Gestor compete:
Disposição Transitória
Artigo único - Os Colegiados Gestores e Conselhos já existentes no âmbito estadual ficam com a sua denominação alterada para Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental - APA, devendo, no prazo de 90 dias, adaptar seus respectivos regimentos internos às disposições deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2003.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.