São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49215, de 7 de dezembro de 2004
Nº 49215/2004
Artigo 2°. - Para efeito deste decreto considera-se:
XVIII - Pesca Industrial: exploração de recursos pesqueiros com características de especialização, realizada em larga escala, de elevado valor comercial, através de mão-de-obra contratada e que detenha todo ou parte do processo produtivo em níveis empresariais;
XXIII - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos ambientais negativos sobre a unidade.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a atividade econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, inciso III, 184, inciso IV, 192 e 214, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e define as praias como bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica;
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, que instituiu o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
Considerando que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e ambientais inclusive das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos de intervenção, regulação e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento regional sustentável através da estruturação da atividade turística, garantindo e assegurando o equilíbrio ambiental da zona costeira;
Considerando a necessidade de promover o ordenamento territorial, através do disciplinamento dos usos e atividades de acordo com a capacidade de suporte do ambiente;
Considerando a necessidade de promover o uso sustentável do potencial florestal, hídrico e paisagístico de forma compatível com a proteção ao meio ambiente, objetivando o efetivo desenvolvimento sócio-econômico;
Considerando a necessidade de disciplinar as formas e os métodos de manejo dos organismos aquáticos, bem como o ordenamento dos procedimentos das atividades de pesca e aqüicultura, resguardando-se aspectos sócio-econômico-culturais relativos à pesca artesanal; e
Considerando que o Grupo Setorial do Litoral Norte, regularmente constituído pelo Decreto nº 47.303, de 7 de novembro de 2002 e instalado em 24 de fevereiro de 2003, deliberou e aprovou a proposta de regulamentação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Norte em 12 de dezembro de 2003 após as Audiências Públicas realizadas de acordo com os ritos do Conselho Estadual do Meio Ambiente em 10 e 11 de outubro e 21 e 22 de novembro de 2003, nos Municípios de São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, respectivamente,
Decreta:
Artigo 4º. - A delimitação da Zona 1 Terrestre - Z1T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 5º. - A gestão da Z1T deverá observar as seguintes diretrizes:
Artigo 7º. - Na Z1T são permitidos os seguintes usos e atividades, desde que não se alterem as características sócio-ambientais da zona:
Artigo 8º. - Para efeito deste decreto, a Zona 1 Terrestre - Z1T compreende a sub-zona Áreas Especialmente Protegidas - Z1 AEP:
Artigo 10 . - A delimitação da Zona 2 Terrestre - Z2T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 11 . - A gestão da Z2T deverá objetivar as seguintes diretrizes:
Artigo 13 . - Na Z2T são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:
Artigo 14 . - A delimitação da Zona 3 Terrestre - Z3T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 15 . - A gestão da Z3T deverá objetivar as seguintes diretrizes:
Artigo 17 . - Na Z3T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para Z1T e Z2T, os seguintes usos e atividades:
Artigo 18 . - A delimitação da Zona 4 Terrestre - Z4T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características ambientais:
Artigo 19 . - A gestão da Z4T deverá objetivar as seguintes diretrizes:
Artigo 20 . - Na Z4T os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:
Artigo 21 . - Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.
Artigo 23 . - A delimitação da Zona de Ocupação Dirigida - Z4 OD, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 24 . - A gestão da Z4 OD deverá objetivar as seguintes diretrizes:
Artigo 27 . - A delimitação da Zona 5 Terrestre - Z5T considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 28 . - A gestão da Z5T deverá objetivar as seguintes diretrizes:
Artigo 29 . - Na Z5T, os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:
Artigo 30 . - Na Z5T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos e atividades:
Artigo 32 . - A delimitação da Zona 1 Marinha - Z1M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 33 . - A gestão da Z1M deverá observar as seguintes diretrizes:
Artigo 34 . - Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:
Artigo 35 . - A delimitação da Zona 2 Marinha - Z2M considera, entre outras, isoladas ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 36 . - A gestão da Z2M deverá observar as seguintes diretrizes:
Artigo 37 . - Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
Artigo 39 . - A delimitação da Zona 3 Marinha - Z3M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 40 . - A gestão da Z3M deverá observar as seguintes diretrizes:
Artigo 41 . - Na Z3M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, os seguintes usos e atividades:
Artigo 42 . - A delimitação da Zona 4 Marinha Z4M, considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 43 . - A gestão da Z4M deverá observar as seguintes diretrizes:
Artigo 45 . - A delimitação da Zona 5 Marinha - Z5M considera, entre outras, as seguintes características sócio-ambientais:
Artigo 46 . - A gestão da Z5M deverá observar as seguintes diretrizes:
Artigo 47 . - Na Z5M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, Z3M e Z4M os seguintes usos e atividades:
Artigo 56 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.