São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53312, de 8 de agosto de 2008
Nº 53312/2008
DECRETO N 53.312, DE 08 DE AGOSTO DE 2008
Aprova o Regulamento da Concesso Onerosa dos Servios Pblicos de Explorao do Sistema Rodovirio definido por Corredor Marechal Rondon Leste, constitudo pelas rodovias SP-300, SP-101, SP-113, SP-209, SP-308, Contorno de Piracicaba e acessos, na forma que especifica, correspondente ao Lote 21 do Programa Estadual de Concesses Rodovirias
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Considerando as disposies da Lei n 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatizao;
Considerando o disposto no Decreto n 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alteraes promovidas pelos Decretos n 53.107, de 13 de junho de 2008 e n 53.308, de 8 de agosto de 2008, que autoriza a abertura de licitao para a concesso onerosa dos Servios Pblicos de Explorao do Sistema Rodovirio definido por Corredor Marechal Rondon Leste;
Considerando as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatizao - PED, expressas nas atas de suas 192, 197 e 199 Reunies Ordinrias, realizadas em 5 de dezembro de 2007, 15 de maio de 2008 e 24 de julho de 2008, publicadas, respectivamente, nos Dirios Oficiais do Estado de 15 de janeiro de 2008, 31 de maio de 2008 e 31 de julho de 2008, e a Deliberao CDPED n 1, de 24 de julho de 2008, publicada no Dirio Oficial do Estado de 31 de julho de 2008,
Decreta:
1. SPA-022/101 - acesso Monte Mor;
2. SPA-026/101 - acesso Monte Mor;
3. SPA-032/101 - acesso Elias Fausto;
4. SPA-043/101 - acesso Capivari;
5. SPA-051/101 - acesso Rafard;
6. SPA-007/209 - acesso Pardinho/Botucatu;
7. SPA-159/300 - acesso Tiet;
8. SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista;
9. SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista;
10. SPA-193/300 - acesso Conchas;
11. SPA-196/300 - acesso Conchas;
12. SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante);
13. SPA-241/300 - acesso Botucatu/Gasto Dal Farra (variante);
14. SPA-251/300 - acesso Botucatu (Rubio Junior);
15. SPA-270/300 - acesso So Manuel;
16. SPA-283/300 - acesso Areipolis;
17. SPA-139/308 - acesso Capivari;
18. SPA-155/308 - acesso Rio das Pedras.
Palcio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008,
JOS SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretrio dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2008.
REGULAMENTO DA CONCESSO ONEROSA DOS SERVIOS PBLICOS DE EXPLORAO DO SISTEMA RODOVIRIO DEFINIDO POR CORREDOR MARECHAL RONDON LESTE, CONSTITUIDO PELAS RODOVIAS SP-300, SP-101, SP-113, SP-209, SP-308, CONTORNO DE PIRACICABA E ACESSOS QUE ESPECIFICA - LOTE 21
CAPTULO I
Do Objetivo
1. SPA-022/101 - acesso Monte Mor;
2. SPA-026/101 - acesso Monte Mor;
3. SPA-032/101 - acesso Elias Fausto;
4. SPA-043/101 - acesso Capivari;
5. SPA-051/101 - acesso Rafard;
6. SPA-007/209 - acesso Pardinho/Botucatu;
7. SPA-159/300 - acesso Tiet;
8. SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista;
9. SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista;
10. SPA-193/300 - acesso Conchas;
11. SPA-196/300 - acesso Conchas;
12. SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante);
13. SPA-241/300 - acesso Botucatu/Gasto Dal Farra (variante);
14. SPA-251/300 - acesso Botucatu (Rubio Junior);
15. SPA-270/300 - acesso So Manuel;
16. SPA-283/300 - acesso Areipolis;
17. SPA-139/308 - acesso Capivari;
18. SPA-155/308 - acesso Rio das Pedras.
CAPÍTULO II
Dos Servios Previstos no Sistema Rodovirio
Pargrafo nico - Dependero de autorizao do PODER PBLICO, a pedido da CONCESSIONRIA, na forma regulamentada nas normas vigentes:
1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodovirio concedido;
2. ocupao de faixa de domnio;
3. a publicidade em geral, permitida em lei.
Pargrafo nico - Os sistemas de controle e automao a que se refere este artigo devero permitir integral aplicao dos servios no delegados, especialmente no que se refere fiscalizao de trnsito.
CAPTULO III
Das Responsabilidades da CONCESSIONRIA
XVIII - cumprir determinaes legais relativas Segurana e Medicina do Trabalho;
XXIII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrncia no rotineira;
XXVII - responder pelas eventuais desdias e faltas quanto s obrigaes decorrentes da CONCESSO, nos termos estabelecidos no contrato;
XXVIII - implantar pedgio com arrecadao automtica e semi-automtica.
CAPTULO IV
Da Fiscalizao dos Servios Concedidos, do Poder de Polcia Administrativa e das Penalidades
1 - A base para a fiscalizao dos servios a que se refere este artigo ser o conjunto de fatores de avaliao que definem o nvel de servio adequado, conforme disposto na Lei Federal n 8.987 de 13/02/95, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficincia, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestao e segurana.
2 - Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PBLICO estabelecer normas tcnicas, indicadores e parmetros para quantificao e aferio dos fatores a que se refere o pargrafo anterior.
1 - No exerccio da fiscalizao, a ARTESP ter acesso aos dados relativos administrao, contabilidade, recursos tcnicos, econmicos e financeiros da CONCESSIONRIA.
2 - A fiscalizao do servio ser feita pela ARTESP, que poder contratar servios de apoio fiscalizao, observado o disposto no artigo 18 deste Regulamento.
CAPTULO V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo
Pargrafo nico - Os bens mveis e imveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e servios de terceiros, necessrios ao desempenho da atividade policial rodoviria no sistema, devero ser fornecidos pela CONCESSIONRIA, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.
CAPTULO VI
Das tarifas de pedgio e das receitas
Pargrafo nico - Durante o prazo de CONCESSO, poder o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domnio para a implementao de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14.
CAPTULO VII
Dos Direitos e Obrigaes dos Usurios
CAPTULO VIII
Das Disposies Gerais
1 - O Secretrio dos Transportes designar os representantes do Poder Executivo e os dos usurios.
2 - O Governador do Estado solicitar, mediante convite, a indicao de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comisso.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Retificao do D.O. de 9-8-2008
Onde se l: No artigo 1, alneas a), b), c), d), e), f), g) acessos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e no regulamento, no artigo 2, alneas a), b), c), d), e), f), g) acessos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, leia-se: No artigo 1, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), e no regulamento, no artigo 2, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s).
Citada por 93 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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