São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53177, de 26 de junho de 2008
Nº 53177/2008
Casa Civil
DECRETO N 53.177, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Altera o Decreto 52.942, de 29-4-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indstria alimentcia e de materiais de construo e congneres recebidos antes do incio da vigncia do regime de reteno antecipada por substituio tributria, e d outras providncias
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008:
DECRETA:
" 3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at 30 de junho de 2008." (NR).
I - na hiptese de ainda no ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008 pelo nmero mximo de 8 (oito) parcelas;
II - na hiptese de j ter recolhido uma ou mais parcelas:
Palcio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Ofcio GS-CAT N 358/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que introduz alterao no Decreto 52.942, de 29 de abril de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos da indstria alimentcia e de materiais de construo e congneres recebidos antes do incio do regime de reteno antecipada por substituio tributria, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em at 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao invs de 6 (seis) parcelas como ora previsto.
A presente proposta disciplina, tambm, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, nas hipteses de j ter sido recolhido ou no uma ou mais parcelas, considerando o prazo de recolhimento previsto no referido Decreto 52.942/08.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa