São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52839, de 30 de novembro de 1971
Nº 52839/1971
DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
Regulamenta o artigo 45 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe sôbre a complementação da renda minima das serventias de justiça não oficializadas do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
Regulamenta o artigo 45 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe sôbre a complementação da renda mínima das serventias de justiça não oficializadas do Estado
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
Regulamenta o artigo 45 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, que dispõe sôbre a complementação da renda mínima das serventias de justiça não oficializadas do Estado
Retificação
No
Artigo 4.º -
Onde se lê:
Leia-se:
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.