São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52847, de 31 de março de 2008
Nº 52847/2008
DECRETO N 52.847, DE 31 DE MARO DE 2008
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de rao animal, produtos de limpeza, produtos fonogrficos, autopeas, pilhas e baterias, lmpadas eltricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do incio da vigncia do regime de reteno antecipada por substituio tributria
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.804, de 13 de maro de 2008:
Decreta:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relao, indicando, para cada item:
III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 15 de maio de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relao de que trata o inciso II e demais informaes requeridas;
IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte frmula:
Imposto devido = (base de clculo x alquota interna) + (base de clculo x IVA-ST x alquota interna);
Imposto devido = base de clculo x IVA-ST x alquota interna;
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:
1 - mediante a seguinte frmula:
Imposto devido = base de clculo x alquota interna;
Imposto devido = (base de clculo da sada - base de clculo da entrada) x alquota interna;
2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea "b" do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.
3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at 30 de maio de 2008.
4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de maro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Crditos" do quadro "Dbito do Imposto", com a indicao da expresso "Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias referidas no 6 na hiptese de sua sada do estabelecimento remetente ter ocorrido at 31 de maro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado aps essa data.
6 - As mercadorias a que se refere o "caput" so as seguintes:
1 - preparaes qumicas contraceptivas base de hormnios ou de espermicidas, classificadas na subposio 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - produtos de higiene pessoal arrolados nos itens 11 a 19 do 1 do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;
3 - rao tipo "pet" para animais domsticos, classificada na posio 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
4 - produtos de limpeza arrolados no 1 do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;
5 - produtos fonogrficos arrolados no 1 do artigo 313-M do Regulamento do ICMS;
6 - autopeas arroladas no 1 do artigo 313-O do Regulamento do ICMS;
7 - pilhas e baterias novas, classificadas na posio 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
8 - lmpadas eltricas e demais produtos arrolados no 1 do artigo 313-S do Regulamento do ICMS;
9 - papel, do tipo utilizado para escrita, impresso ou outros fins grficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m mas no superior a 150g/m, nas quais um lado no seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando no dobradas, classificado na subposio 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excludos os papis para impresso de papel-moeda.
Palcio dos Bandeirantes, 31 de maro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de maro de 2008.
Ofcio GS-CAT N 129/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte no responsvel pela sua reteno por antecipao, referente ao estoque originado das operaes efetuadas at 31 de maro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua incluso na sistemtica da substituio tributria pelo Decreto 52.804, de 13 de maro de 2008:
- preparaes qumicas contraceptivas base de hormnios ou de espermicidas, classificadas na subposio 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;
- rao tipo "pet" para animais domsticos, classificada na posio 23.09 da NBM/SH;
- produtos de limpeza, classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;
- produtos fonogrficos, classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;
- autopeas, classificadas nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;
- pilhas e baterias novas, classificadas na posio 85.06 da NBM/SH;
- lmpadas eltricas e demais produtos classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;
- papel que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, institudo pelo referido Decreto 52.804/2008, a partir de 1 de abril de 2008, o que exige, para fins de sua implementao, a cobrana do ICMS relativo s operaes prprias e subseqentes, referente s mercadorias em estoque, recebidas sem a reteno do imposto pelo substituto tributrio.
A minuta contempla a situao frmula de clculo diferenciada pra contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a no prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substituio tributria nas operaes com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de poltica tributria pela simplificao das obrigaes tributrias relativas arrecadao do imposto nas mencionadas operaes, contribuindo, assim, no reforo da poltica de desenvolvimento econmico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.