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Decreto Estadual de São Paulo nº 52847, de 31 de março de 2008

Nº 52847/2008

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N 52.847, DE 31 DE MARO DE 2008

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de rao animal, produtos de limpeza, produtos fonogrficos, autopeas, pilhas e baterias, lmpadas eltricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do incio da vigncia do regime de reteno antecipada por substituio tributria

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, e no artigo 2 do Decreto 52.804, de 13 de maro de 2008:

Decreta:

Art. 1.
- O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no 6 existente no final do dia 31 de maro de 2008, dever (Lei 6.374/89, arts. 8, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relao, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de clculo para fins de incidncia do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alquota interna aplicvel;
c)o valor do imposto devido, calculado conforme os 1 ou 2;
d) o correspondente cdigo na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hiptese de estar sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA, transmitir, at 15 de maio de 2008, arquivo digital Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relao de que trata o inciso II e demais informaes requeridas;

IV - na hiptese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relao de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentao ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razo da operao prpria e das subseqentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

1 - O valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes ser calculado com base no ndice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA:

Imposto devido = (base de clculo x alquota interna) + (base de clculo x IVA-ST x alquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = base de clculo x IVA-ST x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

2 - Quando existir preo final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituio ao disposto no 1, o valor do imposto devido pela operao prpria e pelas subseqentes dever ser calculado:

1 - mediante a seguinte frmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA:

Imposto devido = base de clculo x alquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = (base de clculo da sada - base de clculo da entrada) x alquota interna;

2 - considerando-se, para determinao da base de clculo da sada, o preo final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3 - desconsiderando-se, na hiptese da alnea "b" do item 1, os itens em que a base de clculo da entrada for igual ou superior base de clculo da sada.

3 - O imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ltimo dia til de cada ms, sendo que a primeira parcela dever ser recolhida at 30 de maio de 2008.

4 - Na hiptese de contribuinte sujeito ao Regime Peridico de Apurao - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de maro de 2008, este poder ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuzo das demais exigncias, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do 1 ou 2 dever ser discriminado no final da relao a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste pargrafo ser lanado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, na folha destinada apurao das operaes e prestaes prprias do perodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Crditos" do quadro "Dbito do Imposto", com a indicao da expresso "Liquidao (parcial ou total) do imposto devido por substituio tributria relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

5 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, no que couber, s mercadorias referidas no 6 na hiptese de sua sada do estabelecimento remetente ter ocorrido at 31 de maro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado aps essa data.

6 - As mercadorias a que se refere o "caput" so as seguintes:

1 - preparaes qumicas contraceptivas base de hormnios ou de espermicidas, classificadas na subposio 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - produtos de higiene pessoal arrolados nos itens 11 a 19 do 1 do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;

3 - rao tipo "pet" para animais domsticos, classificada na posio 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

4 - produtos de limpeza arrolados no 1 do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;

5 - produtos fonogrficos arrolados no 1 do artigo 313-M do Regulamento do ICMS;

6 - autopeas arroladas no 1 do artigo 313-O do Regulamento do ICMS;

7 - pilhas e baterias novas, classificadas na posio 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

8 - lmpadas eltricas e demais produtos arrolados no 1 do artigo 313-S do Regulamento do ICMS;

9 - papel, do tipo utilizado para escrita, impresso ou outros fins grficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m mas no superior a 150g/m, nas quais um lado no seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando no dobradas, classificado na subposio 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excludos os papis para impresso de papel-moeda.

Art. 2.
- Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 31 de maro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de maro de 2008.

Ofcio GS-CAT N 129/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte no responsvel pela sua reteno por antecipao, referente ao estoque originado das operaes efetuadas at 31 de maro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua incluso na sistemtica da substituio tributria pelo Decreto 52.804, de 13 de maro de 2008:

- preparaes qumicas contraceptivas base de hormnios ou de espermicidas, classificadas na subposio 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

- produtos de higiene pessoal, classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;

- rao tipo "pet" para animais domsticos, classificada na posio 23.09 da NBM/SH;

- produtos de limpeza, classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;

- produtos fonogrficos, classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;

- autopeas, classificadas nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;

- pilhas e baterias novas, classificadas na posio 85.06 da NBM/SH;

- lmpadas eltricas e demais produtos classificados nas posies, subposies e cdigos da NBM/SH que especifica;

- papel que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, institudo pelo referido Decreto 52.804/2008, a partir de 1 de abril de 2008, o que exige, para fins de sua implementao, a cobrana do ICMS relativo s operaes prprias e subseqentes, referente s mercadorias em estoque, recebidas sem a reteno do imposto pelo substituto tributrio.

A minuta contempla a situao frmula de clculo diferenciada pra contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Cabe salientar que o imposto devido poder ser recolhido em at 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a no prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substituio tributria nas operaes com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de poltica tributria pela simplificao das obrigaes tributrias relativas arrecadao do imposto nas mencionadas operaes, contribuindo, assim, no reforo da poltica de desenvolvimento econmico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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