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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52755, de 15 de junho de 1971

Nº 52755/1971

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Casa Civil

DECRETO N. 52.755, DE 15 DE JUNHO DE 1971

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.

Artigo 2.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 49.037, de 4 de dezembro de 1967, e o Regimento Interno que o acompanhou.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1971.

LAUDO NATEL

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 1971

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

C. E T.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Turismo, criado pela Lei n.° 8 663, de 25 de Janeiro de 1965, e órgão consultivo do Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Turismo, composto de 9 (nove) membros, terá como seu Presidente o Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo e 1 (um) Secretário, escolhido dentre os seus membros pelo seu Presidente
Art. 3.
- Os membros e respectivos suplentes do Conselho Estadual de Turismo serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante escolha e indicação do Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 4.
- A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Turismo recairá em pessoas de reconhecida competência em assuntos turisticos, dêle devendo fazer parte representantes de entidades oficiais e privadas vinculadas as atividades turisticas.
Art. 5.
- O Presidente do Conselho Estadual de Turismo será substituido pelo Secretário, nos seus impedimentos.
Art. 6.
- Até a organização de seu Quadro de Pessoal, o Conselho Estadual de Turismo disporá de servidores da Secretária de Estado dos Negócios do Turismo, designados pelo Presidente, sem prejuizo dos seus vencimentos e demais vantagens.

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