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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49037, de 4 de dezembro de 1967

Nº 49037/1967

Casa Civil

DECRETO N. 49.037, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização e da atribuições ao Conselho Estadual de Turismo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do do artigo 4.º,

§ 1.º da Lei n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento anexo do Conselho Estadual do Turismo, criado junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Turismo.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeuantes, 4 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Orlando Gabriel Zancaner

Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1967.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 2.
- O Conselho Estadual do Turismo, compôsto de 9 (nove) Membros, terá como seu Presidente o Secretário de Estado dos Negócios do Turismo e um Secretário, escolhido entre os membros do Conselho.
§ 1ºº - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Estadual do Turismo serão escolhidos pelo Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, e nomeados pelo Senhor Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 2ºº - O Secretário de Estado dos Negócios do Turismo, nas suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, será substituido pelo Secretário.
§ 3º - O Secretário será eleito pelo Conselho dentre os seus membros.

CAPÍTULO III

Da Competência do Conselho

Artigo 3.º - Compete ao Conselho:

a) - formular as diretrizes a serem obedecidas na política estadual do turismo;

b) - opinar sôbre os planos de incremento do turismo, elaborados pela Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo;

c) - opinar e sugerir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turisticos em todo o território do Estado;

d) - representar sôbre a conveniência da participação do Estado nos congressos ou convenções turísticas do País e no estrangeiro;

e) - indicar os seus representantes para as Convenções ou Congressos de Turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do turismo no Estado;

f) - opinar sôbre convênios a serem celebrados com outros Estados ou Municípios sôbre assuntos de interêsse do turismo e sugerir a celebração dêsses convênios, sempre que se lhe afigurar necessário;

g) - sugerir certames e festejos oficiais, propondo a difusão das realidades culturais, sociais e turísticas do Estado;

h) - propor a criação de organismos que tenham por finalidade estimular o turismo, a formação de pessoal habilitado na prática das atividades relacionadas com o turismo;

i) - elaborar o calendários turístico do Estado;

j) - traçar os delineamentos que permitam caracterizar as atividades dades turisticas e dar homogeneidade à indústria turística;

k) - propor aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Estado.

CAPÍTULO IV

Das atribuições de seus membros

Art. 6.
- Aos membros do Conselho caberá dar pareceres ou relatar os assuntos de interêsse do turismo quando designados pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 7.
- O Conselho Estadual do Turismo reunir-se-á 2 (duas) vêzes por mês, em sessão ordinária, nas segundas e quartas-feiras do mês.
Art. 8.
- Poderá o Conselho Estadual do Turismo reunir-se em reunião extraordinária, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos Senhores Conselheiros.

Artigo 9.º - Para efeito de deliberação as reuniões do Conselho deverão contar com a presença de número superior à metade de seus membros.

Art. 10 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o voto de desempate.

Art. 11 - Perderá a representação o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas durante o ano, sem apresentar justificativa.

Art. 12 - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas suscintas assinadas por todos os membros presentes.

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