São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49037, de 4 de dezembro de 1967
Nº 49037/1967
Casa Civil
DECRETO N. 49.037, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre a organização e da atribuições ao Conselho Estadual de Turismo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do do artigo 4.º,
§ 1.º da Lei n. 8.663, de 25 de janeiro de 1965,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeuantes, 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S. N. A.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho
Artigo 3.º - Compete ao Conselho:
a) - formular as diretrizes a serem obedecidas na política estadual do turismo;
b) - opinar sôbre os planos de incremento do turismo, elaborados pela Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo;
c) - opinar e sugerir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turisticos em todo o território do Estado;
d) - representar sôbre a conveniência da participação do Estado nos congressos ou convenções turísticas do País e no estrangeiro;
e) - indicar os seus representantes para as Convenções ou Congressos de Turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do turismo no Estado;
f) - opinar sôbre convênios a serem celebrados com outros Estados ou Municípios sôbre assuntos de interêsse do turismo e sugerir a celebração dêsses convênios, sempre que se lhe afigurar necessário;
g) - sugerir certames e festejos oficiais, propondo a difusão das realidades culturais, sociais e turísticas do Estado;
h) - propor a criação de organismos que tenham por finalidade estimular o turismo, a formação de pessoal habilitado na prática das atividades relacionadas com o turismo;
i) - elaborar o calendários turístico do Estado;
j) - traçar os delineamentos que permitam caracterizar as atividades dades turisticas e dar homogeneidade à indústria turística;
k) - propor aos órgãos competentes a programação e a execução das obras de infra-estrutura tendo em vista o aproveitamento, para finalidades turísticas, dos recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Estado.
CAPÍTULO IV
Das atribuições de seus membros
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Artigo 9.º - Para efeito de deliberação as reuniões do Conselho deverão contar com a presença de número superior à metade de seus membros.
Art. 10 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o voto de desempate.
Art. 11 - Perderá a representação o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas durante o ano, sem apresentar justificativa.
Art. 12 - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas suscintas assinadas por todos os membros presentes.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.