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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10200, de 2 de setembro de 1968

Nº 10200/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O reconhecimento das comunidades de trabalho de interêsse social, constituídas por complexos de bens pertencentes a emprêsas industriais, comerciais e agropecuárias, para os fins do Artigo 123 da Constituição Estadual, será feito nos têrmos dêsta lei e de seu regulamento.

Artigo 2º. - O regulamento disporá sôbre os requisitos básicos para o reconhecimento das comunidades de trabalho de interesse social, entre os quais se incluirão necessàriamente:

I - número mínimo de casas que devam integrar a comunidade de trabalho;

II - melhoramentos urbanos ou não, logradouros públicos ou esportivos de que a comunidade de trabalho deverá dispor;

III - assistência médica e social prestada aos empregados e seus dependentes, pelo menos em ambulatório; e

IV - instrução primária gratuita, oficial ou particular.

Parágrafo único- Na fixação dos requisitos básicos e suplementares deverá o regulamento considerar as condições geo-econômicas e sociais das diversas regiões do Estado.
Art. 3.
- O regulamento poderá permitir o reconhecimento, a título precário, da comunidade de trabalho de interêsse social, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sempre que a empresa assumir o compromisso de preencher dentro dêsse prazo, os requisitos legais e regulamentares.
§ 1º- Findo o prazo fixado nêste artigo, o reconhecimento a título precário transformar-se-á automàticamente em definitivo, se a emprêsa tiver preenchido as condições exigidas.
§ 2º- Se a emprêsa deixar de cumprir no prazo determinado nesse artigo as condições exigidas, o reconhecimento a título precário cessará automàticamente.
Art. 4.
- O reconhecimento das comunidades de trabalho de interêsse social será feito por decreto.
Art. 5.
- Poderá ser cassado o reconhecimento das comunidades de trabalho de interêsse social quando a empresa deixar de atender aos objetivos e condições fixadas no regulamento.

Artigo 6º. - Além de outras atribuições previstas no regulamento compete à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio:

I - o processamento dos pedidos de reconhecimento das comunidade de trabalho de interesse social;

II - a fiscalização do cumprimento, pelas empresas, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para manutençao do reconhecimento das comunidades de trabalho de interesse social; e

III - o processamento da cassação do reconhecimento prevista no artigo 5º desta lei.

Art. 7.
- Ao Estado cumprirá preservar e estimular, pelos meios ao seu alcance, a existência das comunidades de trabalho de interêsse social, podendo autorizá-las a realizar serviços e obras de interêsse público, bem como conceder-lhes para êstes fins, nos têrmos das disposições aplicáveis, incentivos de natureza fiscal.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Herbert Victor Levy

Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública

José Felício Castellano

Secretário da Promoção Social

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Trabalho Indústria e Comércio

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública

Onadyr Marcondes

Secretário de Economia e Planejamento

Waldemar Lopes Ferraz

Secretário do Interior

Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esporte e Turismo

José Henrique Turner

Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil

Mario Guimarães Ferri

Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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